Fechar
GP1

Piauí

Instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no Piauí

O deputado afirmou que é prioridade garantir que essas pessoas tenham seus direitos garantidos.

Foi sancionada pelo Governo do Estado nesta quinta-feira (02/03), a Lei Nº 7.983, de 28 de fevereiro de 2023, de autoria do deputado estadual Gessivaldo Isaías (Republicanos), que instituí a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do estado do Piauí.

Gessivaldo Isaías disse que o objetivo é garantir direitos aos portadores de Doença Rara. “São pessoas que necessitam de uma atenção especial, não era preciso uma lei para que isso fosse garantido, mas queremos com a lei fazer com que eles sejam respeitados e tenham seus direitos garantidos”, afirma o deputado.

Foto: Divulgação/AscomGessivaldo Isaías
Gessivaldo Isaías

Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:
1 — Atendimento preferencial nas repartições públicas;2 — Atendimento preferencial em estabelecimentos privados;3 — Em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência;4 — Expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público;5 — Direito ao assento preferencial nos transportes públicos.

O documento de identificação será emitida mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara e deverá conter as seguintes informações:
1 — Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;2 — Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;3 — Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber;4 — Identificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável;5 — Descrição do diagnóstico e/ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita do CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde de que justificado seu uso;6 — As condições específicas de saúde, inclusive indicação de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do títular.

Segundo a Lei são consideradas doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a sessenta e cinco em cada cem mil pessoas, que estejam listadas no CID-10 ou esteja listada na ORPHANET.

Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.