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Lei proíbe uso de cigarros e ‘vape’ em ambientes coletivos no Piauí

A lei sancionada pelo governador Rafael Fonteles é de autoria do deputado estadual Gessivaldo Isaías.

O governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), sancionou uma lei que proíbe, em todos os municípios do estado, o consumo de cigarros, charutos, cachimbos e cigarros eletrônicos em ambientes de uso coletivo. De autoria do deputado estadual Gessivaldo Isaías (Republicanos), a Lei Estadual Nº 8.119/2023 foi publicada no Diário Oficial do Piauí dessa quarta-feira (23).

“Fica proibido no território do estado do Piauí, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletrônicos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco”, consta na nova lei.

Foto: Divulgação / Ascom -Gessivaldo Isaías apresenta projeto que obriga escolas a terem plano de evacuação em situações de risco
Gessivaldo Isaías apresenta projeto que obriga escolas a terem plano de evacuação em situações de risco

Fica vedado ainda, vaporizadores, ‘vape’, ‘e-cigarro’, ‘e-cig’, ‘e-cigarette’ ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF em recinto coletivo público ou privado.

Espaços onde se aplica a lei

Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, entre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Nos locais definidos pela lei deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

“O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial”, diz outro trecho da lei.

A lei não se aplica às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; as vias públicas e espaços ao ar livre; residências; e aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

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