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Política

Presidente do TRE nega recurso ao deputado Henrique Rebelo acusado de corrupção eleitoral

O processo tramita no TRE-PI pela prerrogativa de função (foro privilegiado). Se condenado o deputado pode pegar até 04 (quatro) anos de cadeia.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Edvaldo Moura negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo deputado estadual Henrique Rebelo (PT) contra a decisão do TRE-PI que aceitou a denuncia feita pelo Ministério Público Eleitoral através do procurador Alexandre Assunção. Henrique Rebelo é acusado de ter cometido previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita). A decisão do presidente é de 12 de maio de 2014.Com a denúncia recebida será iniciada a Ação Penal. O processo tramita no TRE-PI pela prerrogativa de função (foro privilegiado). Se condenado o deputado pode pegar até 04 (quatro) anos de cadeia.
Imagem: Germana Chaves/GP1Henrique Rebelo(Imagem:Germana Chaves/GP1)Henrique Rebelo

Entenda o caso

A Polícia Federal instaurou inquérito por determinação do MPE, atendendo representação de Jeová Barbosa de Carvalho Alencar, para investigar supostos crimes atribuídos ao deputado estadual Henrique Rebelo durante as eleições de 2012. Para investigar os fatos narrados e buscar definir a autoria dos delitos, a autoridade policial colheu depoimento de algumas pessoas que trabalhavam na campanha para Jeová Barbosa de Carvalho Alencar e outras que trabalhavam para Henrique Rebelo, apoiando a campanha de Dércia Santana, candidata também a vereadora. Segundo declarações de Luis Cândido da Silva que trabalhou na campanha das eleições de 2012, o deputado Henrique Rebelo lhe entregou dinheiro para votar na candidata Dércia Santana e para pedir votos para esta. Assegura ainda que tem conhecimento de outras pessoas que receberam dinheiro para votar em Dércia Santana.

De acordo com o MPE “Nesse caso, não restam dúvidas quanto à prática do delito tipificado no art.299, do Código Eleitoral pelo denunciado”. Segundo o depoimento de Fabíola Almeida Albuquerque , o deputado Henrique Rebelo procurou-a para que esta deixasse de trabalhar para a campanha de Jeová Alencar, bem como passou a chamar este de ladrão. O deputado, ademais, ofereceu dinheiro para que a declarante fosse trabalhar para ele, contudo, não pediu voto para a candidata Dércia Santana. Edilson Ferreira, líder comunitário, declarou a autoridade policial que foi procurado pelo deputado Henrique Rebelo, que passou a proferir palavras de desabono contra Jeová Alencar e acusou este de ter desfalcado as contas da secretaria de Justiça. Já a eleitora Maria Luzimar Araújo afirmou em depoimento que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa, identificada como Vera, que questionou por que esta trabalhava na campanha de Jeová Alencar e quanto queria para apoiar a candidata Dércia Santana. Por conta da negativa da declarante em apoiar a referida candidata, esta recebeu outra ligação telefônica, realizada por uma pessoa identificada como Carlos, que passou a proferir palavras de desabono contra Jeová Alencar, bem como ofereceu-lhe vantagens, tais como dinheiro e cursos na Fundação Walter Alencar, para que esta apoiasse a candidata Dércia Santana. Afirma ainda que em sua opinião, Carlos seria o deputado Henrique Rebelo se passando por outra pessoa.

Veja a decisão do TRE que recebeu a denúncia contra o deputado petista Henrique Rebelo


Resumo: AÇÃO PENAL - INQUÉRITO Nº 0872/2012/SR/DPF/PI - DENÚNCIA - CRIME TIPIFICADO NOS ART. 324 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE RECEBIMENTO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL

Decisão:
RESOLVEU o Tribunal, pelo voto de qualidade e nos termos do voto do relator, vencidos os Doutores Francisco Hélio Camelo Ferreira e Dioclécio Sousa da Silva, rejeitar a questão de ordem, arguida pelo Doutor Francisco Hélio Camelo Ferreira, de impedimento de sustentação oral do Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo em defesa de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Eleitoral na sessão de julgamento; e, por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o Doutor Francisco Hélio Camelo Ferreira, rejeitar a questão de ordem, arguida pelo Procurador Regional Eleitoral, de impedimento de atuação do Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo perante o TRE/PI por afronta ao art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal; e, no mérito, à unanimidade, não receber a denúncia quanto aos ilícitos descritos nos arts. 300, 324 e 326 do Código Eleitoral; e, pelo voto de desempate, vencidos os Doutores Dioclécio Sousa da Silva e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, receber a denúncia em desfavor de JOÃO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO no que se refere ao ilícito descrito no art. 299 do CE, por entenderem preenchidos os requisitos exigidos no art. 357, § 2º, do CE c/c o art. 41, do Código de Processo Penal. Presidência do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.


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