O Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio do conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo, julgou improcedente recurso impetrado pelo prefeito Ercílio Matias de Andrade, contra decisão que reprovou a prestação de contas da prefeitura de Guaribas referente ao exercício de 2010.
Em decisão monocrática de nº 123/16, de 5 de julho, o conselheiro afirmou que “o motivo para o não conhecimento do pedido foi a ausência dos pressupostos de admissibilidade, materializada pela não existência de documentos novos, capazes de ensejar uma nova análise das contas”.
Em sua defesa o ex-prefeito alegou que apresentou novos documentos que comprovam a regularidade dos problemas encontrados pelo TCE. Afirmou ainda que “o relator se ateve apenas a um dos fundamentos que embasam o Pedido de Revisão, qual seja, a existência de documentos novos, não se atendo quanto ao outro fundamento do pedido, qual seja, a insuficiência de documentos que fundamentam a decisão”.
O conselheiro afirma que “a principal falha que acarretou a desaprovação das presentes contas foi o atraso de 52 dias na entrega dos balancetes mensais, falha esta reconhecida pelo próprio gestor. Dessa forma, entendo que o agravo deve ser conhecido, mas, no mérito, improvido, não devendo a decisão agravada merecer reforma”.
Em decisão monocrática de nº 123/16, de 5 de julho, o conselheiro afirmou que “o motivo para o não conhecimento do pedido foi a ausência dos pressupostos de admissibilidade, materializada pela não existência de documentos novos, capazes de ensejar uma nova análise das contas”.
Em sua defesa o ex-prefeito alegou que apresentou novos documentos que comprovam a regularidade dos problemas encontrados pelo TCE. Afirmou ainda que “o relator se ateve apenas a um dos fundamentos que embasam o Pedido de Revisão, qual seja, a existência de documentos novos, não se atendo quanto ao outro fundamento do pedido, qual seja, a insuficiência de documentos que fundamentam a decisão”.
O conselheiro afirma que “a principal falha que acarretou a desaprovação das presentes contas foi o atraso de 52 dias na entrega dos balancetes mensais, falha esta reconhecida pelo próprio gestor. Dessa forma, entendo que o agravo deve ser conhecido, mas, no mérito, improvido, não devendo a decisão agravada merecer reforma”.
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