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Política

MPF pede julgamento da apelação da deputada Janainna Marques

Janainna Marques foi condenada pela Justiça Federal em ação civil de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal, através da procuradora regional da República Ana Paula Mantovani Siqueira, pediu na última quinta-feira (10), a inclusão em pauta de julgamento da apelação interposta pela deputada estadual Janainna Marques, atualmente licenciada para exercer o cargo de secretária de Estado da Infraestrutura, após o término do prazo para manifestação acerca de eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC ignorado pela defesa da parlamentar. O acordo é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de dar mais efetividade e celeridade na punição e reparação de eventual dano ao erário pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa.

Janaínna Marques foi condenada pela Justiça Federal em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Foto: Lucas Dias/GP1Janaínna Marques
Janaínna Marques

A deputada teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e terá que ressarcir o dano ao erário no valor de R$ 117.466,64 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), além de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a perda do cargo público.

Caso a sentença seja mantida, Janainna Marques será atingida pela Lei da Ficha Limpa e estará inelegível por oito anos.

Deputada alega que contas foram aprovadas

A deputada alega na apelação que as contas referentes ao PEJA/2006, quando prefeita de Luzilândia, foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas da União e que a aprovação das contas é suficiente para afastar a configuração de conduta ímproba. Argumenta que nem toda irregularidade consiste em ato de improbidade administrativa e pede a reforma da sentença.

MPF opina pela manutenção da sentença

Em manifestação, o Ministério Público Federal pede a manutenção da sentença. Aponta que o acervo probatório demonstra que Janainna Marques, embora tenha sido regularmente notificada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 04 de julho de 2007, para apresentar a documentação relativa à prestação de contas do PEJA/2006, apenas em 10 de fevereiro de 2014, regularizou as contas.

“Dessa forma, ao omitir-se no seu dever de prestar as contas do convênio por longos e aproximados 08 (oito) anos, a apelante [Janainna Marques] ceifou a Administração Pública da aferição da correta aplicação dos recursos públicos repassados, de modo que sua injustificada inércia, ainda que ao final saneada, amolda-se à conduta dolosa prevista no art. 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa”, diz em seu parecer a procuradora da República Ana Paula Mantovani Siqueira.

Entenda o caso

Janainna Marques, quando prefeita, deixou de prestar contas no devido prazo, da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por meio do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA- 2006), no valor original de R$ 176.166,64 (cento e setenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), que, atualizado até 30/06/2012, corresponde a R$ 407.477,93 (quatrocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).

Em sua defesa, Janainna alegou ausência de ato de improbidade, sob o argumento de que a prestação de contas não foi enviada por motivos alheios à sua vontade, ou seja, a culpa seria do setor responsável da Prefeitura. Defendeu, assim, que não houve dolo em sua conduta.

A juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, afirma na sentença que o ato de improbidade praticado por Janainna Marques ficou demonstrado pela falta da apresentação da prestação de contas dos recursos do PEJA/2006, no tempo oportuno - 31/03/2007 - conduta posteriormente reiterada, na data de 4 de julho de 2007, quando foi instada pelo FNDE a fazê-lo, através da notificação. Tais circunstâncias atraíram a incidência do art.11, inciso VI, da Lei de Improbidade administrativa.

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