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Porto - Piauí

Tribunal confirma condenação de Dó Bacelar por emitir 302 cheques sem fundos

O julgamento pela 2ª Câmara de Direito Público ocorreu por unanimidade na sessão do dia 02 de fevereiro.

O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento à apelação do prefeito de Porto, Domingos Bacelar de Carvalho, o conhecido “Dó Bacelar”, condenado em Ação Civil Pública por Ressarcimento de Danos ao Erário, proposta pelo Ministério Público.

O julgamento pela 2ª Câmara de Direito Público ocorreu por unanimidade na sessão do dia 02 de fevereiro deste ano, nos termos do voto do Relator, desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que votou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Foto: Helio Alef/GP1Dó Bacelar
Dó Bacelar

Dó Bacelar emitiu, durante os anos de 2003 e 2004, 302 (trezentos e dois) cheques sem fundos, causando prejuízo ao erário municipal, o qual teve que arcar com o pagamento de tarifas bancárias decorrentes da emissão dos referidos cheques, bem como da diferença de saldo na abertura do respectivo exercício financeiro, tudo comprovado por relatórios e pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

A ação foi julgada procedente na Comarca de Porto e o prefeito condenado a ressarcir ao município o valor de R$ 30.798,90 (trinta mil setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pelos mesmos índices utilizados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Piauí, desde a data de 15 de julho de 2015. O prefeito foi ainda condenado ao pagamento de multa no valor de 6 (seis) salários-mínimos, em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, em razão da litigância de má- fé.

Dó Bacelar alegou, na apelação, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que os atos que lhe foram imputados se referem aos anos de 2003 e 2004 e a ação somente foi ajuizada em 2013.

Em seu voto, o desembargador - relator afirmou que a emissão continuada de cheques sem fundos, 302 no total, “não pode ser considerada apenas como mera inabilidade administrativa. Tal ato constitui uma violação grave à credibilidade da municipalidade, ainda mais quando praticado pelo prefeito que, nesta qualidade, tem a obrigação de conhecer a saúde econômico- financeira do município do qual é gestor, abstendo-se de lançar as cártulas na praça quando ausente a provisão suficiente de fundos, sob pena de laborar com má-fé.”.

Participaram do julgamento os desembargadores José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (relator) e o juiz convocado Antônio de Paiva Sales.

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