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Colunista Brunno Suênio
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Vereador de Sigefredo Pacheco é condenado a 3 anos de cadeia por associação ao tráfico de drogas

A decisão foi assinada no último dia 16 de abril de 2025 pelo juiz Leonardo Lúcio Freire Trigueiro.

O vereador do município de Sigefredo Pacheco, Francisco das Chagas Pereira de Oliveira, mais conhecido como Franciner Zuza (Republicanos), foi condenado a 03 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo por associação ao tráfico de drogas.

A decisão foi assinada no último dia 16 de abril de 2025 pelo juiz Leonardo Lúcio Freire Trigueiro.

Foto: Reprodução/Redes SociaisVereador Franciner Zuza
Vereador Franciner Zuza

Além do parlamentar, também foram condenados o irmão dele, Ronaldo Pereira de Oliveira, bem como José Ricardo de Sousa, Francisco José Araújo de Moura e Ana Paula dos Santos Pereira.

As investigações, que tiveram início em 2017, pela Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão ao Entorpecente (DEPRE), foram conduzidas pelo delegado Matheus Zanatta, que na época dos fatos deflagrou uma operação, que desencadeou no cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão em Teresina e Campo Maior.

A investigação identificou um grupo que se associava para a prática de crimes, dos quais o tráfico de entorpecentes, que restou evidenciado pela Polícia Civil. investigação levou a condenação de integrantes de uma quadrilha que se associavam para o cometimento de crimes, dentre eles o de TRÁFICO DE DROGAS.

Vereador foi eleito em 2024

Francisco das Chagas Pereira de Oliveira concorreu as últimas eleições municipais para o cargo de vereador com nome de campanha, “Franciné Zuza”, que chegou a ter o registro de candidatura impugnado, mas recorreu e conseguiu se eleger vereador do município de Sigefredo Pacheco.

Rapidinhas

Juiz determinou que o vereador recorresse em liberdade

“Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, c, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o regime aberto para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado”.

O juiz atendeu ao pedido da defesa dos réus para que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. “Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art.44, §2º, CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei 7.210/1984.”, diz trecho da decisão.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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