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*Deusval Lacerda de Moraes

O Brasil para atingir verdadeiramente o concerto das nações desenvolvidas precisa mudar - e mudar muito. Deve ser signatário dos tratados e convenções internacionais que engrandecem a pessoa humana e visam o bem-estar de todos. É nesse contexto que a Constituição Federal de 1988 consagrou os direitos humanos fundamentais para serem utilizados como escudo protetivo da prática da atividade ilícita, responsabilizando civil e penalmente todos os brasileiros que cometerem atos criminosos, em respeito total ao verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Não se pode esquecer que a segurança pública no Brasil é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, política rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiro militares. Entretanto, ressalte-se que esses órgãos de defesa de segurança pública não podem extrapolar no sentido de desvirtuar os direitos e garantias individuais previstos na própria Carta Magna.

E um desses direitos é o do preso. Pois tem o direito de saber os motivos da sua prisão, qual a identificação das autoridades ou agentes da autoridade policial que estão efetuando sua privação de liberdade para que possam ser responsabilizados por eventuais ilegalidades e abusos. Tem o direito também de permanecer em silêncio, constitucionalmente consagrado, seguindo orientação da Convenção Americana de Direitos Humanos, como, por exemplo, o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de declarar-se culpado, o que gera em certos policiais incompetentes irritação extrema para praticar a tortura contra o preso nos calabouços do chamado sistema presidional do Brasil. A esses policiais não interessam o que a Lei Maior assegura aos presos, como respeito à sua integridade física e moral, como caminho natural da sua ressocialização.

Seguindo pela via simplista pratica-se a tortura que, para combatê-la no Brasil, foi instituída a Lei Nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que constitui crime constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de natureza de discriminação racial ou religiosa; submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Se o crime é cometido por policial, aumenta a pena de um sexto até um terço. O crime de tortura é tão abominável que é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Assim, o que o Estado precisa fazer para não se tornar indutor do crime de tortura é aparelhar adequadamente os órgãos de segurança pública lhes dando a estrutura humana, pericial e técnica necessárias para exercer sua atividade corretamente, senão a tortura será prática corriqueira nas dependências de alguns órgãos de segurança pública, no que assim erram esses policiais por demonstrarem incapacidade para a prática de investigação baseada nas técnicas científicas e claudica a sociedade por aceitar métodos medievais que sonegam os valores humanitários que regem as sociedades civilizadas. Além de não contribuir com o combate da marginalidade no País por ser a tortura atrocidade adotada desde os tempos da Colônia e a criminalidade só aumentar no Brasil. Na recente ocupação para garantir a função social da propriedade em área de terra na proximidade do conjunto Mário Covas, em Teresina, ocorreu flagrante prática de tortura e maus tratos pela jagunçada, vitimando, entre outros, o ativista e articulista Zé da Cruz. Lá, como nas sociedades primitivas, ocorreu a vindita privada - razão da origem do próprio Direito. Cadeia neles!


*Deusval Lacerda de Moraes
Pós-Graduado em Direito



*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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