O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há possibilidade de candidaturas independentes, aquelas apresentadas por pessoas sem filiação partidária ,no sistema eleitoral brasileiro. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada na última quinta-feira (27) e reafirmou que a filiação partidária é condição essencial de elegibilidade, conforme determina a Constituição Federal.
A decisão tem repercussão geral, o que significa que deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça Eleitoral, consolidando de forma definitiva o entendimento sobre o tema.
Caso que motivou o julgamento
O recurso analisado pelo STF envolvia duas pessoas que tentaram disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016, sem serem filiadas a qualquer partido político. A candidatura foi negada pela Justiça Eleitoral em todas as instâncias, levando a dupla a recorrer ao Supremo.
No processo, os candidatos argumentavam que a proibição violaria os princípios da cidadania, da dignidade humana e do pluralismo político. Eles também citaram o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, como base para sustentar que não poderia haver restrição.
Apesar de reconhecer a repercussão geral do tema, a Corte declarou a perda do objeto, já que as eleições de 2016 foram concluídas. Mesmo assim, os ministros entenderam ser necessário fixar uma tese para orientar decisões futuras.
Voto do relator
O relator do caso, o agora aposentado ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto que a jurisprudência do STF sempre considerou a filiação partidária indispensável para o funcionamento do sistema representativo e para a integridade do processo eleitoral.
O ministro do Supremo reconheceu que diversos países permitem candidaturas independentes e que esse modelo amplia as alternativas do eleitor. Porém, ressaltou que, no Brasil, a Constituição de 1988 é explícita ao exigir filiação partidária para qualquer disputa eleitoral. O relator também afirmou que mudanças nesse modelo devem ser feitas exclusivamente pelo Congresso Nacional, e não pelo Judiciário.
Ao finalizar o julgamento, o STF estabeleceu de forma clara: "Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição."