O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes votou nessa segunda-feira (15) para derrubar a aplicação do marco temporal previsto na Lei 14.701, aprovada pelo Congresso em 2023. O entendimento do decano foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin .

O marco temporal estabelece que novas reservas indígenas só poderiam ser demarcadas em áreas ocupadas por indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Setores ligados ao agronegócio defendem a tese, enquanto os povos indígenas questionam sua legalidade.

Foto: Divulgação/STF
Gilmar Mendes

A Corte analisa três ações contra a legislação e uma a favor, em julgamento que ocorre no plenário virtual até às 23h59 de quinta-feira (18). Em setembro de 2023, o STF já havia rejeitado a tese do marco temporal em decisão de repercussão geral, que passou a valer para processos semelhantes em outras instâncias do Judiciário.

Após essa decisão, deputados e senadores aprovaram um projeto de lei em sentido contrário, que teve veto parcial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), incluindo a regra que estabelecia a tese. O Congresso derrubou o veto, após forte articulação da bancada do agronegócio.

Em abril de 2024, Gilmar Mendes suspendeu todos os processos sobre a norma e abriu espaço para conciliação. Durante as audiências, foi construída uma proposta de alteração da Lei do Marco Temporal, que ainda precisa ser homologada pelo STF. Apesar disso, o Senado aprovou recentemente uma PEC que busca incluir a tese do marco temporal na Constituição.

Voto de Gilmar Mendes

Como relator, Gilmar Mendes declarou inconstitucional a expressão “na data da promulgação da Constituição Federal” presente na lei. Segundo o ministro, exigir comprovação de posse tradicional naquela data ou de conflito judicializado torna quase impossível para indígenas que foram historicamente expulsos ou subordinados ao Estado reivindicar suas terras.

Sem anúncio no momento

O relator também derrubou trechos da lei que:

- vedavam a ampliação de terras indígenas já demarcadas;

- dispensavam a consulta prévia às comunidades para instalação de bases militares, expansão viária ou exploração de recursos estratégicos;

- transferiam a responsabilidade pelo usufruto indígena em áreas superpostas a unidades de conservação para órgãos federais.

Mendes fixou prazo de 10 anos para que a União conclua os processos de demarcação em andamento e assegurou o direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades, conforme padrões constitucionais e internacionais. Além disso, manteve o direito de indenização ao proprietário não indígena de boa-fé, limitando a indenização por benfeitorias apenas às realizadas até a Portaria Declaratória do Ministério da Justiça.

Ressalvas de Dino e Zanin

Embora tenham acompanhado Gilmar, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin fizeram ressalvas. Dino defendeu afastar a aplicação das regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil (CPC) a peritos e antropólogos, considerando suficiente a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999). Ele também questionou a gestão de terras indígenas sobrepostas a unidades de conservação, defendendo o usufruto exclusivo pelas comunidades e a autodeterminação sobre regras para não indígenas.

Dino e Gilmar concordaram em declarar a omissão inconstitucional da União por não ter concluído a demarcação em cinco anos, mas divergiram sobre o prazo para cumprimento: Gilmar definiu 60 dias, enquanto Dino sugeriu 180 dias.

Zanin acompanhou o relator em quase todos os pontos, incluindo a necessidade de compatibilizar o uso econômico e turístico das terras com os benefícios para as comunidades indígenas.