A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe da vítima, que respondia por suposta omissão. O colegiado reconheceu a atipicidade material da conduta ao analisar o caso concreto. O réu estava preso preventivamente e teve alvará de soltura expedido com a publicação do acórdão. O processo é do ano de 2024.
O relator das apelações, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que o relacionamento entre o acusado e a adolescente ocorreu sem violência, coação ou fraude, sendo caracterizado como vínculo afetivo consensual e com conhecimento dos pais da menor. Segundo ele, a situação apresentada nos autos justificou a aplicação do distinguishing, mecanismo que permite afastar precedente quando há particularidades relevantes no caso analisado.
A decisão considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918, que estabelecem ser irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para configuração do crime. O relator apontou, contudo, que julgados recentes do próprio STJ admitem exceções por distinguishing quando constatado envolvimento amoroso com anuência familiar e eventual formação de núcleo familiar.
Nos autos, a adolescente, ouvida em escuta especializada, declarou manter relacionamento afetivo com o acusado e referiu-se a ele como “marido”. Também manifestou interesse em retomar a relação quando completasse 14 anos ou após a saída dele da prisão. O relator afirmou que, embora o consentimento não exclua a tipicidade formal, a análise da lesividade concreta e da intervenção mínima do Direito Penal deveria ser considerada diante do contexto apresentado.
A decisão também absolveu a mãe da vítima, sob o entendimento de que não havia conduta penalmente relevante a ser impedida. Em primeiro grau, ambos haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, com base na denúncia do Ministério Público. A revisora, desembargadora Kárin Emmerich, votou pela manutenção da condenação, sustentando que não cabe relativizar a vulnerabilidade prevista em lei. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator no voto vencedor.