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Juíza suspende 2ª parcela do empréstimo da Caixa ao Governo do Piauí

A decisão da juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal, é desta segunda-feira (23).

A juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal, deferiu medida cautelar e determinou a suspensão de desembolso da segunda parcela do empréstimo feito entre o Governo do Estado e a Caixa Econômica Federal, no valor R$ 315 milhões. A decisão é desta segunda-feira (23).

A magistrada destacou ainda que para obter a liberação da segunda parcela, o Governo do Estado deverá sanar a irregularidade constatada ficando obrigado a provar (junto aos órgãos fiscalizadores, no caso a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Contas do Estado, este inclusive se utilizando de inspeções in loco, se for o caso) que, a despeito de ter feito transferências bancárias indevidas, utilizou os recursos dentro das finalidades vinculadas previstas no contrato.

Consta ainda que: “Caso o Estado persista, uma única vez que seja, na conduta de transferir os recursos da conta específica para a Conta Única, no contrato FINASA I ou FINASA II, ou caso a análise da prestação de contas, pela Caixa Econômica Federal ou Tribunal de Contas do Estado, conclua que houve aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista no contrato, se sujeitará ao vencimento antecipado da dívida e possível bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPE e ICMS até o limite do saldo devedor atualizado, em caso de não pagamento. Em caso de não quitação do débito, se enquadrará na situação de inadimplente, quando, então, nos termos contratuais, terá lugar a suspensão de todos os desembolsos nos demais contratos de empréstimo do Estado do Piauí junto à Caixa Econômica Federal”.

Decisão

A decisão foi em decorrência do descumprimento da cláusula 31.1, item VIII, que diz: "A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o mutuário se compromete a efetuar o pagamento aos fornecedores, com utilização dos recursos obtidos deste contrato, por meio dos recursos liberados na conta vinculada".

Consta no documento, que o Estado do Piauí recebeu, em 09/08/2017, a primeira parcela, de um total de duas parcelas previstas, do empréstimo FINISA I, no valor de R$ 307.904.923,84, na modalidade de adiantamento, sob a condição de apresentar, posteriormente, os documentos de comprovação. Deveria, conforme cláusula primeira, aplicar o montante exclusivamente em despesas de capital previstas nos projetos citados no plano de investimento do Estado do Piauí, referente ao período de 2017 e 2018.

No entanto, uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado constatou que o Estado, ao invés de transferir os recursos diretamente da conta do empréstimo para os fornecedores, os transferiu para si mesmo, ou seja, para a Conta Única do Tesouro Estadual. Sendo que de um total de R$ 307.904.923,84, foram transferidos R$270.600.000,00, que é aproximadamente 88% do valor total.

“Assim, o que se observa na realidade nua, crua e devidamente documentada nos extratos já é o bastante para concluir que a execução se afastou das previsões contratuais expressas, sem necessidade de qualquer esforço interpretativo”, afirmou a magistrada.

Para a juíza, o Estado do Piauí, mesmo tendo sido repreendido pelos Tribunais de Contas, nas suas duas esferas, mantém-se “obstinado em desafiar” o sistema e suas garantias e “descumprir as regras contratuais, praticando conduta sabidamente indevida”.

Defesa

O Estado apresentou defesa alegando que constam nos autos provas de que não houve desalinho na utilização dos recursos obtidos e que o relatório do TCE apenas presume a utilização de recursos em despesas correntes, sem apresentar documentação que ampara tal alegação.

Frisou também que inexiste obrigação legal de que os recursos obtidos com mútuos permaneçam na conta vinculada ao contrato e disse que o relatório encara a operação de transferência como se fosse convênio, onde restaria induvidosa tal ilegalidade com base no art. 20 da Instrução Normativa STN nº 001/97 (“Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências”).

O governo justificou a anulação de empenhos como medida excepcional diante da economia de recursos e da própria continuidade do serviço público, vez que teria adiantado valores para pagamentos de fornecedores em obras incluídas no contrato de mútuo e utilizou-se do cancelamento de empenhos para se ressarcir do valor adiantado.

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