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STJ autoriza réu preso a usar no julgamento suas próprias roupas

Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça levam em conta 'Regras de Mandela' e 'respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocênci

Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consideraram que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa.

Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável.

As informações estão no site do STJ – RMS 60575

“A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”, afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.

Na ação penal, em curso na 1.ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido.

Além disso, o juiz considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.

Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiçade Minas entendeu que não haveria direito líquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que ‘as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados’.

A defesa apontou ‘ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados’.

Íntima convicção

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de íntima convicção, no tocante à valoração das provas.

O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.

O relator destacou lições doutrinárias no sentido de que o juízo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência física, posição socioeconômica e outros.

Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5.º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca característica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva.

O ministro observou que também têm origem constitucional princípios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

“Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados”, apontou o relator.

Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela

“Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere”, concluiu Ribeiro Dantas ao cassar a decisão de primeira instância.

Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.

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