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Pimenteiras - Piauí

TCE mantém débito de quase meio milhão de reais a Venício do Ó

O conselheiro Kennedy Barros decidiu negar o recurso, mantendo a condenação, afirmando que “resta patente a inexistência das omissões levantadas".

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), Kennedy Barros, em decisão monocrática, decidiu negar Embargos de Declaração ao prefeito de Pimenteiras, Antônio Venício do Ó de Lima, e manteve a imputação de débito de R$ 435.392,43 mil. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE de 28 de março.

O TCE julgou Tomada de Contas Especial realizada na prefeitura de Pimenteiras referente a prestação de contas de 2013. Em 21 de fevereiro de 2019, o prefeito Venício do Ó foi condenado a restituição aos cofres públicos do montante de R$ 435.392,43 mil, em virtude de pagamentos sem cobertura contratual e sem a apresentação de quaisquer justificativas para tanto, considerando, ainda, que não foram encontradas as publicações de extratos de aditivos ou dispensas/ inexigibilidades que justificassem os referidos gastos.

  • Foto: Facebook/Antonio Venicio Do Ó De Lima LimaVenício do ÓVenício do Ó

Venício do Ó ingressou com recurso, alegando falhas na decisão relacionadas a: omissão quanto à natureza do presente processo, impossibilidade de reforma prejudicial e omissão, ainda, sobre fatos e provas suscitadas nos autos, notadamente a realização de certames licitatórios, justificando, pois, o valor do débito imputado como se as despesas não tivessem sido precedidas de licitação.

Kennedy Barros decidiu negar o recurso, mantendo a condenação, afirmando que “resta patente a inexistência das omissões levantadas, tendo em vista a presença de fundamentação no acórdão assegurada pelo respectivo voto, de onde consta a discussão de todos os aspectos de fato e de direito atinentes ao julgamento do processo de tomada de contas especial que se pretende por ora alterar”.

Segundo o conselheiro, não há como desconstituir a imputação de débito. “Os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Nesse sentido, não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, tal como pretende a defesa, que expressamente formula pedido para ‘reformar o julgado para desconstituir a imputação de débito ao embargante’, mas apenas aclará-la. No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido”, destacou Kennedy Barros.

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