A defesa do ex-prefeito Gilmar Francisco de Deus , de Aroeiras do Itaim, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de sua pena, alegando que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) incorreu em reformatio in pejus – ou seja, piorou a situação do réu em um recurso exclusivo da própria defesa. O ex-prefeito que está preso, foi condenado por apropriação ou desvio de rendas públicas por prefeito (art. 1º, I, do DL n. 201/1967) e dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993). A sentença inicial fixou sua pena em 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Contudo, em recurso de apelação, o TRF-1 reduziu a pena para 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mas surpreendentemente manteve o regime inicial fechado, o que gerou a contestação da defesa.

A tese central da impetração é que, uma vez que a pena foi reduzida para um patamar inferior a oito anos (7 anos, 9 meses e 18 dias), e considerando que as circunstâncias judiciais são tidas como favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, conforme prevê o Código Penal. A manutenção do regime mais gravoso, com uma nova fundamentação, após a pena ter sido diminuída em um recurso da própria defesa, configuraria a proibida reformatio in pejus.

Foto: Reprodução/Facebook
Gilmar Francisco de Deus

A defesa argumenta ainda que a vedação da reformatio in pejus é um princípio fundamental do processo penal brasileiro, que garante ao réu o direito de recorrer sem o receio de que sua situação seja agravada pelo tribunal. Permitir tal agravamento, segundo a argumentação, inibiria o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, esvaziando a utilidade dos recursos para os réus. A imposição de um regime mais severo sem recurso da acusação é vista como uma violação desses preceitos.

O habeas corpus invoca uma série de princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o princípio acusatório, para reforçar a ilegalidade da decisão do TRF-1. A defesa destaca que a decisão judicial deve ser pautada por fundamentação concreta e não por generalidades, especialmente quando se trata da fixação do regime de cumprimento da pena. A Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, que impede a gravidade abstrata do crime como única justificativa para um regime mais rigoroso, é utilizada como base para a argumentação.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em sua decisão, proferida dia 13 deste mês, o ministro justificou que a impetração busca revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que ele considera inadmissível. Além disso, destacou que a pena fixada é superior a 4 anos e há "circunstância judicial negativada" (referindo-se a um trecho do acórdão do TRF-1), o que, em sua visão, justificaria o regime fechado e não configuraria reformatio in pejus.

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