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Teresina - Piauí

Veja o decreto que regulamenta Lei de Incentivo ao Esporte em Teresina

O decreto nº 22.631 foi assinado na última segunda-feira (27) pelo prefeito de Teresina Dr. Pessoa.

Foi publicado no Diário Oficial do Município, dessa terça-feira (28), o decreto nº 22.631 assinado no dia 27 de junho pelo prefeito Dr. Pessoa que regulamenta a Lei de Incentivo ao Esporte e cria o Fundo Municipal de Esporte (FME).

Clique aqui e confira o decreto na íntegra

De acordo com o decreto, o incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos e paradesportivos em Teresina, criado pela Lei Municipal n° 3.389, de 22 de dezembro de 2004, é destinado às pessoas jurídicas sediadas no município.

Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados por incentivos fiscais deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações: I – desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II – desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e III – desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Poderão receber os recursos os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

As pessoas jurídicas que tenham obtido Certificado de Apoio Esportivo (CAE) poderão deduzir valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), respeitados os limites legais.

Consta ainda que as deduções ficam limitadas: I – a até 10% do valor devido a cada incidência dos tributos; II – ao valor de R$ 140.000,00 por cada contribuinte incentivador, no ano-calendário, incluindo-se todos os projetos.

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