O Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri de Luzilândia condenou Valdenor Mendes dos Santos a 25 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, contra a companheira Maria Rosilene Pereira Fernandes, crime ocorrido em 2009.
A decisão, publicada nessa terça-feira (29), foi assinada pela juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Rita de Cássia da Silva, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Durante sessão do Júri, ocorrida na última segunda-feira (28), o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu por homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa de Valdenor, por sua vez, sustentou a inimputabilidade do réu no momento da prática da conduta e, subsidiariamente, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como lesão corporal seguida de morte.
O Conselho de Sentença se reuniu e decidiu condenar a 25 anos de reclusão, em regime fechado, Valdenor Mendes dos Santos pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Na decisão, a juíza destacou que, embora autorizada a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ela concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. “É oportuno salientar que a segregação cautelar é medida extrema não aplicável ao caso, uma vez que o réu é primário, consoante certidão de antecedente criminal, já estava respondendo ao processo em liberdade, sem qualquer registro de fato novo que justifique a ordem constritiva antes do trânsito em julgado desta sentença. Pelas razões apontadas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade”, diz trecho da decisão.
Brunno Suênio
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