A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi contrário à reclamação do Ministério Público do Piauí (MPPI) contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que anulou o relatório financeiro obtido por autoridade policial diretamente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem autorização judicial. A manifestação do subprocurador-geral da República, Paulo Vasconcelos Jacobina, datada do dia 20 de outubro, trata da reclamação que questionava a decisão da Corte piauiense que concedeu habeas corpus a Erisvaldo da Cruz Silva , acusado de fornecer drogas para a facção Bonde dos 40, e declarou a ilicitude do relatório financeiro e das provas dele derivadas.

Erisvaldo da Cruz Silva é um dos 20 réus na ação penal oriunda da Operação Denarc 64, cujo processo foi suspenso nessa segunda-feira (20), após decisão do juiz Thiago Carvalho Martins, da Vara de Delitos de Organização Criminosa. Com isso, os investigados por organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica também tiveram as prisões preventivas relaxadas. Um dos beneficiados pela decisão foi o namorado da vereadora Tatiana Medeiros, Alandilson Cardoso Passos , que também é réu no mesmo processo e foi um dos alvos da investigação feita pela unidade policial.

Foto: Divulgação/PC-PI
Alandilson Cardoso Passos

Questionamento da decisão do TJ-PI

Na referida reclamação, o órgão ministerial argumentou que a decisão do TJ-PI divergiu da tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e desconsiderou também a determinação do ministro Alexandre de Moraes para suspender nacionalmente todos os feitos que tratem desse tema.

Essa decisão do ministro, segundo o MPPI, partiu de entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou a inviabilidade de solicitações diretas de relatórios de inteligência financeira sem controle jurisdicional prévio, e foi seguida pela Corte piauiense. Para o Ministério Público, isso “gerou graves consequências para a persecução penal, tais como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões preventivas, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal”.

Habeas corpus

Ao analisar o pedido de habeas corpus feito pela defesa de Erisvaldo da Cruz Silva, o TJ-PI fixou a tese de que requisitar relatórios financeiros ao COAF sem autorização judicial viola a reserva de jurisdição e o sigilo de dados, e que mesmo obtendo decisão judicial posterior, ainda perdura a coleta ilícita de dados e a contaminação por derivação. Por isso, considera que essas provas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas.

Considerando esses elementos, o subprocurador-geral considerou que essa movimentação financeira do investigado não atende exigência constitucional de que o compartilhamento de dados sigilosos por parte da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) “seja realizado no contexto de procedimentos de investigação formalmente instaurados e sujeitos a controle jurisdicional”. Ou seja, a requisição dos relatórios diretamente ao COAF no âmbito de Notícia de Fato ou verificação preliminar de informações, configura fishing expedition, em português, pesca probatória.

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Trata-se da busca indiscriminada de elementos, sem objeto ou alvo definidos, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta da prova obtida por meio dela. Isso se deve ao fato de que esses procedimentos são desprovidos das garantias e formalidades do procedimento investigatório.

Por fim, em relação à decisão de suspensão do ministro Alexandre de Moraes, Paulo Vasconcelos Jacobina elencou que o tema de repercussão geral abordado pelo magistrado é em relação à controvérsia “à validade das provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial”. Como o alvo da reclamação é de decisão que aborda a requisição de relatório feito pela autoridade policial, e não pelo MP, o subprocurador-geral da República considerou uma distinção fático-processual, opinando pela improcedência da reclamação.