A Justiça Eleitoral negou pedido da defesa da vereadora Tatiana Medeiros , que se encontra em prisão domiciliar desde junho de 2025, para que pudesse se deslocar ao escritório de seu advogado nos dias 7, 8 e 9 de outubro, das 14h às 18h, com o objetivo de se preparar para a audiência de instrução e julgamento marcada para os dias 13 a 17 do mesmo mês.
A decisão foi proferida na manhã desta sexta-feira (03) pela juíza Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho, da 1ª Zona Eleitoral. A magistrada considerou que não foram apresentados motivos fáticos suficientes para justificar a autorização excepcional de saída da residência onde a acusada cumpre prisão domiciliar.
Tatiana Medeiros está sendo processada no âmbito da Operação Escudo Eleitoral II, deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025. A vereadora foi presa preventivamente sob acusações de organização criminosa, corrupção eleitoral, lavagem de dinheiro, peculato e falsidade ideológica. Posteriormente, em junho de 2025, a Justiça determinou sua transferência para prisão domiciliar, considerando seu estado de saúde mental.
A operação investigou um esquema de crimes eleitorais que teria envolvido diversos agentes públicos e políticos da região. O caso ganhou repercussão por envolver uma das principais figuras políticas de Teresina, com as investigações apontando para um complexo sistema de desvio de recursos públicos e manipulação do processo eleitoral.
A defesa técnica da vereadora fundamentou seu pedido argumentando que a reunião presencial seria "imprescindível ao adequado exercício da ampla defesa". Os advogados destacaram que anteriormente foi autorizada a saída de Tatiana para prestar depoimento no Ministério Público do Piauí em procedimento diverso, sem qualquer intercorrência, o que justificaria tratamento semelhante no caso atual.
O pedido previa o deslocamento direcionado entre o escritório do advogado constituído, localizado na Rua Antônio de Castro Franco, 489, bairro de Fátima, em Teresina, e a residência da denunciada. A defesa informou que o objetivo seria exclusivamente a preparação para a audiência de instrução e julgamento, considerada crucial para o processo.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a prisão domiciliar, conforme o artigo 317 do Código de Processo Penal, impõe o recolhimento em residência, permitindo saída apenas mediante autorização judicial em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. A juíza enfatizou que o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, embora seja princípio fundamental do processo penal, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com as demais garantias constitucionais.
A decisão pontua que não foi demonstrada a imprescindibilidade do deslocamento da acusada ao escritório do advogado para o adequado exercício da ampla defesa, especialmente considerando a possibilidade concreta de reuniões presenciais da defesa técnica no próprio domicílio da acusada. A magistrada ressaltou que essa alternativa permite o livre exercício do princípio da ampla defesa e seus consectários, sem comprometer a segurança jurídica do processo.