O governador do Piauí, Rafael Fonteles , sancionou na quinta-feira (06) a Lei nº 8.861/2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no estado. O objetivo da iniciativa é facilitar a regularização de débitos fiscais de contribuintes, com a possibilidade de redução de multas e juros, além de parcelamento facilitado.

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Benefícios do programa

O programa abrange créditos fiscais relativos a:

ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e taxa de licenciamento do DETRAN;

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos).

Sem anúncio no momento

Estão incluídos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos pela lei.

Condições de adesão

O crédito fiscal será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, incluindo acréscimos legais vencidos. A adesão pode ser feita mediante pagamento à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente. O parcelamento deve obedecer à correção monetária prevista na legislação e pode ter diferentes faixas de redução de multas e juros, de acordo com o número de parcelas escolhidas:

Parcela única: redução de até 95% das multas e juros;

Até 6 parcelas: redução de até 90%;

Até 12 parcelas: redução de até 85%;

Até 24 parcelas: redução de até 80%, com entrada mínima de 5% do valor do crédito consolidado;

Até 60 parcelas: redução de até 70%, com entrada mínima de 5%.

No caso de débitos de IPVA com valor inferior a R$ 100,00, os créditos serão integralmente anistiados. Já créditos de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de 80% à vista ou 50% em até 12 parcelas.

Adesão opcional e regras de cancelamento

O ingresso no programa é opcional e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento. A primeira parcela deve ser quitada em até cinco dias úteis após a formalização da adesão.

O parcelamento poderá ser revogado em caso de descumprimento das condições da lei, atraso superior a 90 dias no pagamento das parcelas ou inadimplemento de impostos posteriores à adesão.

Prazo e pagamento

Os contribuintes poderão quitar seus créditos de ICMS, IPVA e ITCMD com parcelamentos mensais, respeitando valores mínimos de acordo com a categoria fiscal do contribuinte, e com vencimento das parcelas definido entre os dias 15 e 25 de cada mês, dependendo do tributo.

O programa também prevê a redução proporcional dos honorários advocatícios de cobrança da dívida ativa para os créditos quitados com os benefícios da lei.

A Lei nº 8.861/2025 entra em vigor a partir da data de sua publicação.