Em decisão que pode ter impacto significativo nas contas públicas, o Tribunal de Justiça do Piauí determinou, na manha desta terça-feira (02), a expedição imediata de Certidão de Regularidade para o Estado do Piauí em relação ao pagamento de precatórios, ainda que o pedido de revisão do plano anual apresentado pela gestão estadual não tenha sido formalmente apreciado pela presidência do tribunal.

A decisão proferida pela desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias em Mandado de Segurança Cível impetrado pelo Estado contra o presidente do TJ-PI, reconhece a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alteraram profundamente os critérios para pagamento de precatórios por entes públicos em todo o país.

Determinação 'extra-petita' surpreende

O ponto mais controverso da decisão, e que deverá gerar intensos debates no meio jurídico, é o que os juristas chamam de determinação extra-petita – quando o magistrado concede algo que não foi expressamente pedido pela parte no processo. Embora o Estado tenha solicitado especificamente apenas a revisão do plano de precatórios de 2025 com base na nova legislação constitucional, a relatora foi significativamente além ao determinar a expedição imediata da Certidão de Regularidade, documento crucial que comprova que o ente federativo está em dia com suas obrigações judiciais e que funciona como condição indispensável para o acesso a recursos federais, operações de crédito e diversos convênios governamentais. A medida surpreendeu porque antecipa um benefício concreto ao Estado antes mesmo que a Presidência do TJPI tenha concluído a análise técnica e administrativa do pedido de revisão do plano de pagamentos, invertendo a lógica tradicional que condicionaria a certidão à prévia aprovação da adequação solicitada.

O conflito dos precatórios

A celeuma que culminou na ação judicial começou quando a Presidência do TJ-PI negou formalmente o pedido administrativo do Estado para revisar seu plano de pagamentos de 2025, apresentando como justificativa a existência de uma liminar de 27 de março de 2025 que havia estabelecido um valor mensal específico de R$ 19,5 milhões para pagamentos de precatórios. Com a promulgação da EC 136/2025, porém, o Estado passou a ter direito constitucional a recalcular toda sua dívida de precatórios, aplicando uma metodologia que poderia potencialmente reduzir o percentual anual de pagamento de 2% para 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), desde que o estoque de precatórios em mora não ultrapasse o limite de 15% da RCL estabelecido pela nova emenda. Segundo cálculos apresentados pelo próprio Estado em sua petição inicial, seu estoque em mora, considerando apenas os débitos apresentados até 2 de abril de 2023 e excluindo aqueles ainda em período de carência, seria de aproximadamente R$ 2,46 bilhões, enquanto sua RCL alcançaria cerca de R$ 16,5 bilhões, permitindo assim o enquadramento no regime mais favorável de pagamento a 1% ao ano. O valor da causa no processo judicial foi fixado em R$ 52,06 milhões, correspondente à diferença financeira que o Estado busca economizar com a readequação do plano anual.

A decisão em três atos

A relatora estruturou sua decisão liminar em três determinações principais que buscam equilibrar o direito do Estado à aplicação imediata das novas regras constitucionais com a preservação das competências administrativas do tribunal. Primeiro, ordenou a expedição imediata da Certidão de Regularidade para o Estado do Piauí, reconhecendo que a eficácia imediata da emenda constitucional e as incertezas geradas pela transição legislativa em final de ano justificam o documento como forma de evitar prejuízos administrativos ao ente público enquanto o pedido de revisão é analisado tecnicamente. Segundo, determinou que eventual saldo devedor do período de transição – aquele compreendido entre a promulgação da EC 136/2025 em 27 de março e o fim do exercício financeiro de 2025 – seja automaticamente transferido para o plano de pagamentos do ano seguinte (carry over), evitando que o Estado seja penalizado por impossibilidade material de adequação imediata em período tão exíguo. Terceiro, intimou formalmente a Presidência do TJPI para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, especificamente sobre o pedido administrativo de revisão do Estado, devendo considerar integralmente as disposições da EC 136/2025 e do Provimento 207/2025 do CNJ nessa análise técnica, sob pena de caracterizar resistência administrativa injustificada à aplicação de norma constitucional de eficácia imediata.

Desembargadora garantiu ao Estado um verdadeiro "salvo-conduto"

A decisão revela com clareza a tensão permanente entre a competência judicial de controlar a legalidade dos atos administrativos e a autonomia administrativa que a Constituição assegura aos tribunais para gerirem suas próprias rotinas de trabalho, especialmente em matéria de precatórios. A relatora reconheceu expressamente que a reavaliação detalhada e técnica do plano de pagamentos, com todos os cálculos de RCL, levantamento do estoque em mora, verificação de períodos de carência e definição de percentuais aplicáveis, é matéria tipicamente administrativa, de competência privativa da Presidência do TJ-PI enquanto gestora dos precatórios no âmbito estadual. Contudo, ao mesmo tempo, a desembargadora garantiu ao Estado um verdadeiro "salvo-conduto" imediato por meio da certidão de regularidade, criando uma situação peculiar em que o ente público desfruta do principal benefício prático da regularização antes mesmo que a regularização em si seja tecnicamente confirmada pela autoridade administrativa competente.

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