A Justiça Federal no Piauí tornou réu o ex-funcionário da Caixa Econômica Federal , Bruno Vinícius de Sousa Costa, em uma Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi proferida pelo juiz Agliberto Gomes Machado , da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí, no dia 30 de agosto deste ano.
Segundo o MPF, Bruno Vinícius, que atuava como Assistente de Atendimento e Negócios na Agência Piçarra da Caixa, em Teresina, é acusado de praticar atos que resultaram em enriquecimento ilícito, com desvio total de R$ 41.267,39. As irregularidades teriam sido identificadas a partir de investigações conduzidas em um Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela própria instituição financeira.
De acordo com a ação, o ex-funcionário teria adotado três práticas fraudulentas de forma reiterada. A primeira consistia na realização de débitos e movimentações manuais em contas de clientes sem autorização, transferindo os valores para uma conta de sua própria titularidade. A segunda envolvia a manipulação de uma subconta contábil destinada à restituição de valores a clientes, da qual os recursos também teriam sido desviados para sua conta pessoal.
A terceira prática apontada pelo MPF refere-se à apropriação indevida de valores relativos a juros e multas de operações de crédito em atraso. Nesses casos, mesmo após o pagamento integral da prestação pelos clientes, o acusado dispensava os encargos no sistema e ficava com a diferença.
O Ministério Público Federal sustenta que os atos foram praticados com dolo, caracterizando improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, conforme previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992.
Ao analisar o caso, o juiz federal Agliberto Gomes Machado destacou que a petição inicial descreve de forma detalhada a conduta atribuída ao réu, com indicação de datas, valores e do modo de execução das fraudes. A decisão também ressalta a existência de indícios robustos, como documentos do processo administrativo disciplinar e extratos bancários obtidos mediante quebra de sigilo judicial, que apontam a correspondência entre os valores desviados e os créditos na conta pessoal do acusado.
Com isso, o magistrado concluiu que há justa causa para o prosseguimento da ação, ressaltando que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. Bruno Vinícius de Sousa Costa foi citado para apresentar contestação no prazo de 30 dias, contudo, o réu deixou de contestar as acusações tendo sido decretada a sua revelia no dia 23 de novembro.
Outro lado
Procurado pelo GP1 para comentar a decisão, Bruno Vinícius de Sousa Costa não foi localizado. O espaço está aberto para esclarecimentos.