O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) negou no dia 25 deste mês pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Leonardo Araújo Meira , estudante de Enfermagem preso em 28 de maio pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas ( DRACO ) com uma carga de cocaína avaliada em R$ 3,5 milhões. A prisão ocorreu no Posto Fiscal da Tabuleta, em Teresina.

O estudante foi abordado durante um bloqueio policial e no seu veículo, um Fiat Pulse, foram encontrados 30 tabletes de substância análoga à cocaína, totalizando mais de 32 kg de entorpecentes, conforme detalhado no processo judicial. A droga, segundo informações da Polícia Civil e do documento judicial, havia sido embarcada na cidade de Imperatriz, no Maranhão, e tinha como destino Teresina.

A defesa impetrou o habeas corpus alegando uma série de ilegalidades na prisão preventiva. Entre os principais argumentos apresentados estavam a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, a suposta ilegalidade da conversão do flagrante em prisão preventiva devido a um atraso de 44 horas na realização da audiência de custódia, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, as condições pessoais favoráveis do paciente (como primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão mantém prisão preventiva

No entanto, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em decisão proferida dia 25 deste mês, negou o pedido liminar. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, ele considerou "idônea e suficiente" em razão da gravidade concreta da conduta. A decisão ressaltou a "expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 32 kg de drogas)" e os "indícios de atuação interestadual no tráfico", elementos que justificam a medida para a garantia da ordem pública. A decisão também menciona que a equipe de investigação já tinha conhecimento de viagens frequentes de Leonardo Araújo com o veículo Fiat Pulse para transportar entorpecentes do Maranhão para o Piauí.

A alegação de ilegalidade devido ao atraso na audiência de custódia também foi rebatida. Embora o atraso de 44 horas tenha ocorrido, o magistrado de primeiro grau justificou-o por uma "circunstância excepcional (alta demanda de prisões em razão de operação policial)". O Tribunal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a superação da ilegalidade de um atraso na audiência de custódia quando há uma justificativa plausível e posterior conversão do flagrante em prisão preventiva por um novo título.

Quanto ao suposto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o Tribunal afirmou que o paciente estava preso há 27 dias, prazo inferior ao limite legal de 30 dias previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). A decisão também apontou que a tramitação do procedimento está regular, sem desídia da autoridade policial ou do juízo processante.

Sem anúncio no momento

Por fim, o desembargador desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, argumentando que, por si só, tais condições não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. Da mesma forma, a aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante da gravidade do delito e do contexto da prática criminosa, conforme entendimento consolidado do STJ.