O Tribunal de Justiça do Piauí rejeitou o habeas corpus, com pedido liminar, em desfavor do advogado Juarez Chaves de Azevedo Júnior , alvo da segunda fase da Operação "Vice-Cônsul", que investiga um esquema de produção e uso de denúncias anônimas falsas contra um desembargador e dois juízes, supostamente para coagir e obter decisões judiciais favoráveis em processos em andamento.
A decisão foi assinada pela juíza convocada para o 2º grau, Valdênia Moura Marques de Sá, nessa segunda-feira (08).
No pedido, a defesa de Juarez Chaves requereu que fosse declarada a nulidade absoluta da decisão que expediu o mandado de busca e apreensão contra o investigado, determinando, ainda, o trancamento definitivo do inquérito policial em relação ao advogado, sendo reconhecida a ilicitude das provas colhidas em decorrência da busca e apreensão, determinando o seu desentranhamento dos autos e, também, que fosse determinada a imediata exclusão do nome de Juarez Chaves de todos os registros e autos do referido procedimento investigatório.
Na decisão que negou o pedido, a magistrada ressaltou que a representação policial, formulada em desfavor de Lucile de Souza Moura e Juarez Chaves de Azevedo Júnior, tem desdobramento das investigações que miraram, inicialmente, o advogado Henrique Martins Costa e Silva, que, em oitiva, indicou que a servidora estadual, Lucile de Souza Moura, teria fornecido o material utilizado no dossiê falso (notícias-crimes apresentadas no GAECO/MPF) com a participação de Juarez Chaves de Azevedo Júnior, que teria atuado na divulgação do material calunioso.
A juíza ressaltou, portanto, que o magistrado coator apontou indícios concretos que demonstram o envolvimento de Juarez Chaves nos crimes investigados (calúnia majorada, denunciação caluniosa e coação no curso do processo – praticados, em tese, contra magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Piauí. Segundo a autoridade policial, através do cumprimento das diligências realizadas na primeira fase da Operação “Vice-Cônsul”, foi possível constatar o envolvimento direto dos representados Juarez Chaves de Azevedo Júnior e Lucile de Souza Moura na produção e divulgação de dossiê falso - elaborado através de notícias-crimes sem embasamento real - supostamente utilizado pelos advogados Henrique Martins Costa e Silva e Flávio Almeida Martins para coagir autoridades judiciais.
A coinvestigada Lucile de Souza Moura, em sede policial, afirmou categoricamente: “que recebeu tal documentação do Dr. Juarez Chaves de Azevedo Júnior” e “que recebeu tais denúncias de Juarez e as repassou para Flávio”, além de admitir o envio do material para a imprensa, conforme trecho de seu depoimento.
Veja trecho do depoimento
“Como a Sra. conseguiu reunir as informações que constam da denúncia anônima ao GAECO-PI e no pedido de providências ao CNJ? que recebeu tal documentação do Dr. Juarez Chaves de Azevedo Júnior; que Juarez é advogado do Grupo Fransiosi; que tal grupo pretendia adquirir terras de propriedade do advogado Flávio Almeida Martins (propriedade Canto Alegre); que procurou Flávio para tratar dessa intenção de compra; que esta propriedade foi citada na denúncia feita ao Gaeco; que Juarez e Flávio negociaram valores acerca da mencionada propriedade; que nestas negociações Flávio falava que estava indo à Brasília para denunciar decisões judiciais acerca do processo judicial que envolve a propriedade Cabeceira em Bertolinia-PI; que recebeu tais denúncias de Juarez e as repassou para Flávio; que repassou as denúncias para uma jornalista e para o advogado Adriano Holanda”.
Advogado alvo da 1ª fase da Operação Vice-Cônsul colaborou
Em depoimento, o advogado Flávio Almeida Martins, alvo da primeira fase da Operação Vice-Cônsul, confirmou o recebimento da documentação de Lucile e as tratativas com Juarez sobre as terras do processo, apontado na decisão atacada como um dos alvos de interferência.
“Diante disso, verifica-se que o acervo probatório colhido até então traz indicativos suficientes a este momento processual de que o paciente possuía atuação relevante na empreitada criminosa, não havendo que falar em ausência de justa causa ou em investigação especulativa e/ou induzida. Com efeito, nos termos de recente precedente do STJ, “não há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional [1]”, como ocorrido na hipótese em exame. Ademais, a proporcionalidade da medida cautelar restou justificada pela imperiosa necessidade de apreender dispositivos eletrônicos que possam conter dados essenciais à investigação (como conversas, registros de acessos e outros dados que corroborem as suspeitas levantadas), bem como para neutralizar o perigo de supressão de provas e dissipação de vestígios digitais, principalmente, considerando que a divulgação do dossiê falso, ao que parece, deu-se por meio do aplicativo WhatsApp”, diz trecho da decisão da juíza Valdênia Moura Marques de Sá.
Por fim, a magistrada ressaltou que a decisão que autorizou a busca e apreensão “se encontra devidamente fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade, sendo a medida necessária, adequada e proporcional aos fins da investigação". As teses de ausência de justa causa, "pescaria probatória" e violação de prerrogativas da advocacia não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada”, finalizou a magistrada na decisão.