O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das leis que restringiam a participação de pessoas com deficiências em concursos públicos no Piauí, incluindo na carreira militar. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi realizado na última sexta-feira (15), sob relatoria do ministro Nunes Marques , que invalidou trechos das leis de 2013 e 2015.

Por estarem em vigor há quase 13 anos, a decisão que declarou os dispositivos inconstitucionais começa a valer a partir da publicação da ata do julgamento definitivo da ação.

Foto: Gustavo Moreno/STF
Nunes Marques

As leis-alvo da ADI são: art. 61, § 1º da Lei n. 6.653/2015 e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013. Na primeira é descrito que o candidato com deficiência não pode ser excluído sumariamente no exame de aptidão física, “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”. Já a segunda descreve que não existirá reserva de vagas “para pessoas deficientes nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato”.

Ação da PGR

Nesse caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou os trechos que exigem a aptidão plena do candidato para desempenho das atividades laborais, visto que a legislação federal impede a exigência de aptidão plena para desempenho de atividades laborais. Além disso, discutiu o fato de as normas vedarem antecipadamente a permanência de pessoas com deficiência em cargos e empregos públicos, sem avaliar cada caso concreto, se a deficiência é ou não obstáculo para o exercício das atribuições correspondentes.

Posicionamento do relator

Na avaliação do ministro Nunes Marques, essas normas destoam da norma geral nacional e não apresentam nenhuma justificativa razoável baseada em especificidades regionais ou em proteção ampliada ao grupo vulnerável. “Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, pontuou o ministro.

Para o relator, essas regras limitam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos, baseando-se na presunção de inaptidão absoluta para o desempenho de determinadas funções. Além disso, classificou o caso como uma discriminação indireta, visto que o Estado também tem o dever de promover adaptação razoável e oferecer tecnologias assistivas para a inclusão desse grupo vulnerável.

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