O juiz Gustavo André Oliveira dos Santos, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, indeferiu nesta segunda-feira (27) o pedido de restituição de R$ 712.620,00 em dinheiro e de um veículo Chevrolet S10 LTZ, avaliado em R$ 170.000,00, apreendidos na Operação Aleatorius, deflagrada pela Polícia Federal em 8 de fevereiro de 2026 contra a empresa AFC Promoção de Vendas Ltda., que opera sob o nome fantasia Poti da Sorte . A decisão aponta que não há comprovação da origem lícita dos bens e que existem fortes indícios de que os valores constituem produto de lavagem de dinheiro, crimes tributários e contravenções de jogos de azar.
A empresa, em pedido formulado por seu gerente financeiro Diogo Henrique de Oliveira Silva, sustentou que o montante de R$ 712.620,00 seria destinado ao reembolso dos consumidores que adquiriram 35.631 bilhetes do sorteio do Poti da Sorte, ao custo de R$ 20,00 cada, previsto para o dia 8 de fevereiro — o mesmo dia da ação policial. A defesa alegou que a apreensão inviabilizaria o cumprimento de obrigação com os compradores das cartelas, inclusive pleiteada pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública. Diogo também requereu a devolução do veículo S10, ainda que como fiel depositário, argumentando necessidade profissional e risco de deterioração do bem.
A Polícia Federal manifestou-se categoricamente contra a restituição. Segundo os autos, R$ 630.100,00 foram encontrados ocultos dentro de uma mala no fundo de um guarda-roupa no quarto do casal — Diogo e sua esposa —, enquanto outros R$ 195.500,00 estavam no interior de uma Hilux SW4 blindada, estacionada no prédio onde reside o gerente, no bairro Horto, em Teresina. Colaboradores da própria empresa confirmaram que os valores encontrados no veículo haviam sido levados na noite anterior ao sorteio, correspondendo ao fechamento do caixa das vendas de cartelas. A PF ressaltou ainda que, do total arrecadado, apenas R$ 195.500,00 foram localizados — R$ 517.120,00 seguem sem destino conhecido.
Ao fundamentar o indeferimento, o magistrado destacou que a vultosa quantia em espécie não ingressou no sistema bancário oficial, sendo movimentada exclusivamente de forma física, o que dificulta o rastreio estatal e configura, em tese, o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98. A autoridade policial apontou em sua representação que a empresa movimentava cerca de R$ 320.000,00 semanais fora do sistema financeiro formal e que a arrecadação era levada, todo sábado ou domingo de madrugada, para o apartamento do gerente. A PF também identificou a criação de um novo CNPJ e o nome fantasia Poti da Sorte como possível tentativa de burlar a fiscalização fazendária, em continuidade às antigas Piauí Cap e Poti Cap.
Quanto ao veículo Chevrolet S10, o juiz observou que, conforme o termo de rescisão contratual juntado pelo MPF, Diogo recebia salário mensal de R$ 6.500,00 no período da aquisição — valor incompatível com a compra de um bem avaliado em R$ 170.000,00, equivalente a mais de 26 remunerações mensais. O magistrado ainda rejeitou o argumento de deterioração, pois a PF já obteve autorização judicial para utilizar o veículo em atividades institucionais, garantindo sua manutenção preventiva e corretiva. A decisão aplicou ainda o entendimento do "confisco por equivalente", segundo o qual bens de origem até mesmo lícita podem ser confiscados como equivalentes ao proveito do crime.
A Operação Aleatorius cumpriu sete mandados de busca e apreensão em Teresina, Juazeiro do Norte (CE), Garanhuns e Caruaru (PE), resultando na suspensão das atividades da empresa e na apreensão de aproximadamente R$ 850.000,00 em dinheiro, além de veículos e celulares. Ninguém foi preso. Os investigados — entre eles os sócios Eudes Janu Alves Sobrinho e Marcos Bezerra de Sousa — poderão responder por lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, falsificação de selo ou sinal público, crimes contra a ordem tributária e infração ao art. 51 da Lei das Contravenções Penais (jogos de azar). Com a decisão, os bens permanecem custodiados pela Polícia Federal para garantia do eventual perdimento em favor da União.