O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), através do procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, Marco Túlio Lustosa Caminha, encaminhou hoje (28) ao procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, uma representação para que seja feita análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 32, de 27 de outubro de 2011 que altera para 75 anos o limite de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais, com reflexo direto sobre as carreiras da magistratura estadual, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no Estado do Piauí.
Para o procurador da República, por meio da referida emenda constitucional, a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí extrapolou os limites constitucionalmente impostos quanto à iniciativa para legislar sobre aposentadoria dos servidores que, conforme o princípio da simetria, determina os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais.
Marco Túlio Caminha entende que nesse caso há ofensa aos limites impostos ao poder constituinte decorrente. Além do exercício inconstitucional de competência pelo ente estadual que propôs emenda constitucional de matéria cuja iniciativa foi atribuída de forma privativa ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, I,c da Constituição Federal. E que caso o PGR entenda pela inconstitucionalidade da lei, que seja proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Para o procurador da República, por meio da referida emenda constitucional, a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí extrapolou os limites constitucionalmente impostos quanto à iniciativa para legislar sobre aposentadoria dos servidores que, conforme o princípio da simetria, determina os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais.
Marco Túlio Caminha entende que nesse caso há ofensa aos limites impostos ao poder constituinte decorrente. Além do exercício inconstitucional de competência pelo ente estadual que propôs emenda constitucional de matéria cuja iniciativa foi atribuída de forma privativa ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, I,c da Constituição Federal. E que caso o PGR entenda pela inconstitucionalidade da lei, que seja proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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