O Ministério Público Federal no Estado do Piauí solicitou através do procurador regional dos direitos do cidadão, Kelston Pinheiro Lages pedido à Justiça Federal para que o Governo do Estado e a Secretaria Estadual de Saúde cumpram com efetividade a liminar concedida em ação civil pública impetrada ainda em 2009, em virtude de irregularidades na contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviço da saúde no Estado do Piauí.
Em 02 de julho de 2010 o juíz federal da 3º Vara Régis de Souza Araújo determinou que o Estado do Piauí não celebrasse novos contratos/convênios para contratação de serviços de saúde por pessoas jurídicas de direito privado, sem o prévio procedimento licitatório ou de dispensa/ inexibilidade, nos termos da Lei nº 8.666/93; que ficassem mantidos os efeitos das atuais contratações para garantir a continuidade dos serviço e que no prazo máximo de seis meses, realizasse certame público com vistas à contratação regular de entidades prestadoras de serviço complementar de saúde, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/90, nos casos em que não tenha havido licitação.
De acordo com o PRDC, após seis meses da decisão proferida e tendo em vista que não houve comprovação do Estado do Piauí com relação ao cumprimento da liminar deferida, o MPF requereu que fosse oficiado tanto o Estado do Piauí, quanto à Secretaria Estadual de Saúde para que comprovassem o cumprimento. Contudo, apenas o Estado do Piauí requereu a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da decisão, que levou mais de 1 ano só para fazer o cadastramento dos contratos irregulares.
Após quase 2 anos do deferimento da tutela antecipada, o Estado do Piauí ainda não tomou as providências cabíveis para dar efetividade à decisão, portanto o procurador da República Kelston Pinheiro Lages requer na Justiça:
a) a notificação pessoal da secretária de Saúde do Estado do Piauí, Lílian Martins, para que tome conhecimento da concessão da antecipação da tutela e adote as providências necessárias para o seu cumprimento, sob pena de multa diária conforme os pleitos dos itens”b”, “c” e “d” desta manifestação;
b) seja fixado prazo de 10 dias a fim de que o Estado do Piauí informe a existência de novos contratos firmados com instituições privadas para realizar serviço público de saúde complementar após a decisão da Justiça (a partir de 02/07/2010), sob pena de ser imposta multa diária no valor de R$ 500.000,00, nos termos do art. 84, § 5º do CDC e do art.461, § 5º do CPC, a ser revestida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;
c) em caso de resposta positiva ao item “a”, seja compelida a Secretária de Saúde, Lílian Martins, também no prazo de 10 dias, a comprovar a imediata suspensão dos referidos contratos firmados após a decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 84, § 5º do CPC, a ser a ser revestida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;
d) seja compelido o Estado do Piauí e a Secretária Estadual de Saúde, Lílian Martins no prazo de 10 dias, a comprovar a adoção de medidas efetivas para realização dos certames públicos/ procedimentos licitatórios para contratação de instituições privadas para realização de serviço público de saúde complementar, como forma de dar efetividade a decisão judicial, sob pena de ser imposta multa diária ao Estado do Piauí, no valor de R$ 500.000,00, e a Secretária de Saúde, Lílian Martins, no valor de R$ 10.000,00, ambas nos termos do art. 84, § 5º do CDC e do art. 461, § 5º do CPC, a ser revestida a fundo, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Em 02 de julho de 2010 o juíz federal da 3º Vara Régis de Souza Araújo determinou que o Estado do Piauí não celebrasse novos contratos/convênios para contratação de serviços de saúde por pessoas jurídicas de direito privado, sem o prévio procedimento licitatório ou de dispensa/ inexibilidade, nos termos da Lei nº 8.666/93; que ficassem mantidos os efeitos das atuais contratações para garantir a continuidade dos serviço e que no prazo máximo de seis meses, realizasse certame público com vistas à contratação regular de entidades prestadoras de serviço complementar de saúde, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/90, nos casos em que não tenha havido licitação.
De acordo com o PRDC, após seis meses da decisão proferida e tendo em vista que não houve comprovação do Estado do Piauí com relação ao cumprimento da liminar deferida, o MPF requereu que fosse oficiado tanto o Estado do Piauí, quanto à Secretaria Estadual de Saúde para que comprovassem o cumprimento. Contudo, apenas o Estado do Piauí requereu a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da decisão, que levou mais de 1 ano só para fazer o cadastramento dos contratos irregulares.
Após quase 2 anos do deferimento da tutela antecipada, o Estado do Piauí ainda não tomou as providências cabíveis para dar efetividade à decisão, portanto o procurador da República Kelston Pinheiro Lages requer na Justiça:
a) a notificação pessoal da secretária de Saúde do Estado do Piauí, Lílian Martins, para que tome conhecimento da concessão da antecipação da tutela e adote as providências necessárias para o seu cumprimento, sob pena de multa diária conforme os pleitos dos itens”b”, “c” e “d” desta manifestação;
b) seja fixado prazo de 10 dias a fim de que o Estado do Piauí informe a existência de novos contratos firmados com instituições privadas para realizar serviço público de saúde complementar após a decisão da Justiça (a partir de 02/07/2010), sob pena de ser imposta multa diária no valor de R$ 500.000,00, nos termos do art. 84, § 5º do CDC e do art.461, § 5º do CPC, a ser revestida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;
c) em caso de resposta positiva ao item “a”, seja compelida a Secretária de Saúde, Lílian Martins, também no prazo de 10 dias, a comprovar a imediata suspensão dos referidos contratos firmados após a decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 84, § 5º do CPC, a ser a ser revestida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;
d) seja compelido o Estado do Piauí e a Secretária Estadual de Saúde, Lílian Martins no prazo de 10 dias, a comprovar a adoção de medidas efetivas para realização dos certames públicos/ procedimentos licitatórios para contratação de instituições privadas para realização de serviço público de saúde complementar, como forma de dar efetividade a decisão judicial, sob pena de ser imposta multa diária ao Estado do Piauí, no valor de R$ 500.000,00, e a Secretária de Saúde, Lílian Martins, no valor de R$ 10.000,00, ambas nos termos do art. 84, § 5º do CDC e do art. 461, § 5º do CPC, a ser revestida a fundo, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Ver todos os comentários | 0 |