A Justiça Federal no Piauí, por meio de liminar expedida pelo juiz federal Rafael Leite Paulo, respondendo pela 1ª Vara Federal, determinou que a Universidade Federal do Piauí efetue matrícula de estudante no curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica - Integral, no prazo de 10 dias, independente da confirmação pessoal e da extrapolação do prazo para matrícula, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos.
O estudante beneficiado com a decisão impetrou mandado de segurança visando à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica - Integral, para o qual foi aprovado no SISU, tendo deixado de atender à convocação do Edital nº 13/2012-PREG/UFPI, de 01º.03.2012, que chamava os candidatos para confirmação pessoal de interesse em um número igual a três vezes o número de vagas remanescentes de cada curso, por ordem de classificação da Lista de Espera.
Foi verificado no caso que a Universidade Federal do Piauí estabeleceu prazo exíguo de uma manhã (8h00 às 12h00) de determinado dia para realizar confirmação pessoal de interesse, sem ter adotado qualquer medida voltada a assegurar a efetividade de sua determinação, além de a data marcada para a prática do ato ter sido menos de três dias após o edital.
A exigência e a forma por meio da qual foi estabelecida a necessidade de confirmação pessoal foi entendida como "desproporcional e sem razoabilidade", prejudicando o início da vida acadêmica do estudante, o que ensejou a concessão de medida liminar que lhe assegurasse a matrícula.
O estudante beneficiado com a decisão impetrou mandado de segurança visando à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica - Integral, para o qual foi aprovado no SISU, tendo deixado de atender à convocação do Edital nº 13/2012-PREG/UFPI, de 01º.03.2012, que chamava os candidatos para confirmação pessoal de interesse em um número igual a três vezes o número de vagas remanescentes de cada curso, por ordem de classificação da Lista de Espera.
Foi verificado no caso que a Universidade Federal do Piauí estabeleceu prazo exíguo de uma manhã (8h00 às 12h00) de determinado dia para realizar confirmação pessoal de interesse, sem ter adotado qualquer medida voltada a assegurar a efetividade de sua determinação, além de a data marcada para a prática do ato ter sido menos de três dias após o edital.
A exigência e a forma por meio da qual foi estabelecida a necessidade de confirmação pessoal foi entendida como "desproporcional e sem razoabilidade", prejudicando o início da vida acadêmica do estudante, o que ensejou a concessão de medida liminar que lhe assegurasse a matrícula.
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