O prefeito de Bocaina, Francisco Macedo Neto, fez a aquisição de materiais hospitalares de maneira irregular, com suspeita de favorecimento da empresa contratada.
A prefeitura fez a aquisição dos matérias hospitalares no valor de R$ 19.372,46. O prefeito enviou ao Tribunal de Contas a prestação de contas da aquisição que diz respeito ao convite de nº 005/2010, com abertura marcada para o dia 16/04/2010.
Contudo, a licitação não foi enviada na íntegra, estando ausentes documentos imprescindíveis para a verificação de sua realização com regularidade. Além disso, o prefeito deixou de apresentar o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, ambos da Lei nº 8.666/93), peça importante para a realização de uma proposta de preços, os comprovantes de entrega dos convites (art. 21, § 3º, c/c art. 38, II), sem os quais fica comprometida a competitividade e, por conseguinte, a própria existência do certame; documentos de habilitação e propostas apresentadas pelos licitantes – apenas consta a proposta da empresa que forneceu os produtos durante o exercício (art. 38, IV), não se podendo aferir se esta podia contratar com a Administração nem a efetiva participação de outras empresas, termo de contrato firmado com o licitante vencedor (art. 38, X); comprovante de publicação do resumo do contrato (art. 38, XI, c/c art. 61, parágrafo único), que é condição de eficácia do ajuste firmado.
O Tribunal de Contas também percebeu que foram realizadas despesas, no valor de R$ 6.350,00, junto ao licitante vencedor antes da abertura da licitação. Diante disso o Tribunal de Contas do Estado, encontrou indícios de montagem do processo enviado e de favorecimento à empresa fornecedora.
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Presidente da APPM, Francisco Macedo
Presidente da APPM, Francisco MacedoA prefeitura fez a aquisição dos matérias hospitalares no valor de R$ 19.372,46. O prefeito enviou ao Tribunal de Contas a prestação de contas da aquisição que diz respeito ao convite de nº 005/2010, com abertura marcada para o dia 16/04/2010.
Contudo, a licitação não foi enviada na íntegra, estando ausentes documentos imprescindíveis para a verificação de sua realização com regularidade. Além disso, o prefeito deixou de apresentar o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, ambos da Lei nº 8.666/93), peça importante para a realização de uma proposta de preços, os comprovantes de entrega dos convites (art. 21, § 3º, c/c art. 38, II), sem os quais fica comprometida a competitividade e, por conseguinte, a própria existência do certame; documentos de habilitação e propostas apresentadas pelos licitantes – apenas consta a proposta da empresa que forneceu os produtos durante o exercício (art. 38, IV), não se podendo aferir se esta podia contratar com a Administração nem a efetiva participação de outras empresas, termo de contrato firmado com o licitante vencedor (art. 38, X); comprovante de publicação do resumo do contrato (art. 38, XI, c/c art. 61, parágrafo único), que é condição de eficácia do ajuste firmado.
O Tribunal de Contas também percebeu que foram realizadas despesas, no valor de R$ 6.350,00, junto ao licitante vencedor antes da abertura da licitação. Diante disso o Tribunal de Contas do Estado, encontrou indícios de montagem do processo enviado e de favorecimento à empresa fornecedora.
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