Fechar
GP1

Piauí

TRE julga improcedente representação do Ministério Público contra Lílian Martins

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação nos temos do voto do relator, juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, que considerou que não houve comprovação da

 Na sessão de hoje (10) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), concluiu o julgamento da Representação N° 4668-58.2010.6.18.0000 ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, por captação ilícita de sufrágio. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação nos temos do voto do relator, juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, que considerou que não houve comprovação da prática ilícita alegada pelo MPE.

Segundo a representação, Tiago Vasconcelos, à época Diretor Técnico do DETRAN e cabo eleitoral da representada, teria oferecido a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a Sílvio Sudário de Oliveira, e pago apenas o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), depositado na conta bancária da sogra deste.

Imagem: ReproduçãoLilian Martins(Imagem:Reprodução)Lilian Martins

Em razão da representada ter renunciado ao mandato de deputada estadual em 30/04/2012, a fim de tomar posse no cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ficaram prejudicados os pedidos de cassação de registro ou diploma,restando o julgamento quanto ao pedido de aplicação de multa.

Segundo o relator, não ficaram comprovados a suposta prática de captação ilícita de sufrágio, perpetrada pela Representada, por meio de seu suposto “cabo eleitoral” Tiago Vasconcelos, seu envolvimento com os fatos e sequer que teria conhecimento prévio ou que tenha anuído com a captação ilícita de sufrágio, ainda que indiretamente.

“Para a concretização da captação ilícita de sufrágio, malgrado não exija a comprovação da potencialidade lesiva, requer a existência de prova cabal, robusta e inconteste da conduta ilícita, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos”, afirmou o relator.

Para o relator o depósito não faz prova de que o valor ali constante é fruto da compra de votos, porque não comprova se Tiago Vasconcelos foi o autor do depósito, e que o benefício financeiro foi Sílvio Sudário. O relator considerou ainda muito relevante o fato de Sílvio Sudário ocupar cargo indicado na gestão do ex-prefeito Sílvio Mendes, então candidato a governador, o que fragiliza o seu depoimento, já que seria parte pelo menos indiretamente interessada no fracasso da candidatura da representada.
Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.