O juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da primeira Vara dos Feitos da Fazenda Pública, negou o pedido de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais (Sindserm) contra a portaria 481/2013 baixada pelo secretário de educação, Kléber Montezuma, que mudou a carga horária na rede municipal.
A Portaria mudou a cargo horária de 50 minutos para 60 minutos a hora/aula o que foi questionado pelo Sindserm, sendo inclusive uma das reivindicações da greve da categoria. De acordo com o juiz, a duração da aula pode ter 60 ou 50 minutos desde que não supere o total da jornada semanal dos professores, que é de 20 ou 40 horas semanais.
“Quando aprovado em concurso público, normalmente, os professores da rede pública são admitidos para cumprir uma jornada de 20 ou 40 horas/semanais. Considero, pois, que à hora ministrada pelo docente pode ter duração de 60 minutos ou 50 minutos, desde que não supere total da jornada semanal dos professores”, afirma juiz na decisão.
O juiz ainda informou que a lei de diretrizes e bases da educação não faz menção a obrigatoriedade de que a duração de uma hora/aula seja fixada em 50 minutos.
Confira a decisão
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A Portaria mudou a cargo horária de 50 minutos para 60 minutos a hora/aula o que foi questionado pelo Sindserm, sendo inclusive uma das reivindicações da greve da categoria. De acordo com o juiz, a duração da aula pode ter 60 ou 50 minutos desde que não supere o total da jornada semanal dos professores, que é de 20 ou 40 horas semanais.
“Quando aprovado em concurso público, normalmente, os professores da rede pública são admitidos para cumprir uma jornada de 20 ou 40 horas/semanais. Considero, pois, que à hora ministrada pelo docente pode ter duração de 60 minutos ou 50 minutos, desde que não supere total da jornada semanal dos professores”, afirma juiz na decisão.
O juiz ainda informou que a lei de diretrizes e bases da educação não faz menção a obrigatoriedade de que a duração de uma hora/aula seja fixada em 50 minutos.
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