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Tribunal julga procedente ação de soldados contra Comandante da Polícia Militar do Piauí

Em sua defesa, o Comando da Polícia Militar alegou que a participação em Curso de Formação por meio de decisão judicial, não gera o direito à nomeação.

O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 3ª Câmara Cível, julgou o mandado de segurança de dezesseis policiais militares contra o Comandante Geral da Polícia Militar, Gerardo Rebelo, e o governo do estado do Piauí.

Os impetrantes afirmam que foram aprovados em concurso público para o cargo de soldados da polícia militar e que foram impedidos de prosseguirem nas demais fases do concurso. Por isso ingressaram com ação e conseguiram realizar o Curso de Formação, após decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Eles afirmam que frequentaram o curso de formação de junho a dezembro de 2012. Segundo os policiais, nesse período se dedicaram exclusivamente ao curso, que concluíram com êxito, ficando aptos para iniciarem na carreira. Só que os impetrantes afirmaram que foram pegos de surpresa ao terem as suas nomeações negadas, por frequentarem o curso de formação através de uma decisão judicial.

O impetrantes dizem ainda que mesmo não tendo sido nomeados, afirmam que estão trabalhando como soldados em Batalhões e Unidades da Polícia Militar, sem, contudo, terem assegurados os direitos, garantias e prerrogativas desta condição.

Em sua defesa, o Comando da Polícia Militar, através do Estado do Piauí, alegou que a participação dos impetrantes nas etapas do certame, sob o qual se insurgem os autos, depende de provimento favorável das ações judiciais ajuizadas para afastar as eliminações na fase de avaliação psicológica. Alegou também que a participação por meio de decisão judicial, não gera o direito à nomeação e que a nomeação de outros candidatos que não estavam na condição sub judice, incluídos na relação final dos aprovados, não acarreta preterição à ordem de classificação do certame.

Imagem: Francyelle Elias/ GP1Coronel Gerardo Rebelo(Imagem:Francyelle Elias/ GP1)Coronel Gerardo Rebelo

O desembargador e relator José Francisco Nascimento afirma que “Uma vez aprovados em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação da PM, é plausível a pretensão de assumir, de imediato, as funções atinentes ao cargo, sobretudo por se tratar de lógica da proficiência do certame. Destarte, da análise dos documentos trazidos á baila, conclui-se que os impetrantes estão em pleno exercício das atividades de soldado, sem, contudo, gozarem de regime jurídico do policial militar, restando configurada flagrante ilegalidade ao regramento legal afeto à matéria ”, disse.

Em decisão do dia 7 de novembro, os componentes da 3ª Vara Especializada Cível, decidiram conceder a segurança pleitada pelos policiais, considerando que eles estão na ativa, fazem jus a todos os direitos, garantias e prerrogativas decorrente do exercício do cargo de soldados.

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