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Piauí

Tribunal de Justiça nega recurso de prefeitura contra professor após redução salarial

A prefeitura entrou então com uma apelação cível para reexame da decisão, alegando falta de interesse de agir e utilidade prática da demanda.

O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, julgou uma apelação cível da prefeitura de Campo Grande do Piauí contra o servidor V.M.A, através do processo nº 2012.0001.006018-7.

O professor entrou com um mandado de segurança contra o município após ter a sua carga horária de trabalho reduzida de 40 horas/ aulas semanais para 20 horas/aula o que acarretou em uma redução salarial. O servidor alegou ausência de motivação da prefeitura para o ato.O Tribunal de Justiça julgou procedente a ação do professor.

A prefeitura entrou então com uma apelação cível, recurso, para reexame da decisão, alegando falta de interesse de agir e utilidade prática da demanda

Segundo o relator desembargador Fernando Carvalho Mendes “Só haverá interesse processual quando o resultado da demanda trouxer à parte que postula em juízo alguma utilidade, que só foi possível atribuí-la por via judicial. No caso em apreço, o resultado da demanda pode trazer à parte apelada utilidade prática, qual seja, o cumprimento da jornada de 40 horas semanais e o aumento salarial correspondente a esta, havendo, portanto, interesse de agir do impetrante. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada”.

O decidiu negar a apelação cível e manteve a decisão a favor do servidor. “Nos termos do §1º do art. 100 da Lei Municipal n.160/2011, se para a concessão de um segundo turno de 20 horas semanais é necessária a "convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor", segundo o princípio da razoabilidade também se faz necessária a motivação expressa e justificada em portaria para a retirada desse segundo turno de trabalho, o que, in casu, não ocorreu.A redução da jornada de trabalho acarreta, via de consequência, a redução salarial, fato rechaçado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI, da CF”, diz o desembargador na decisão.

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