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Assessor do prefeito de Barras é condenado a pagar indenização ao delegado Sérgio Rego

Sobre o valor da indenização serão aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento até a data da sentença.

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarDelegado de Polícia Sergio Rêgo(Imagem:Divulgação)Delegado de Polícia Sergio Rêgo
O assessor do prefeito de Barras, Carlos Augusto Furtado Silva, foi condenado pelo juiz Tiago Coutinho de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais ao delegado de Polícia Sergio Rêgo por ter publicado texto na internet com graves acusações a sua pessoa.

De acordo com o juiz, na sentença de 26 de novembro, “O texto publicado pelo réu (que assumiu a sua autoria em audiência) diz que o autor é um pobre coitado que desafia os limites do aprendizado da malandragem, sendo alguém desgastado pela deterioração dos valores morais e éticos que devem presidir a convivência social civilizada. Diz ainda que o demandante teria roubado um poste e guardado o bem em sua propriedade, bem como que teria contra si vários processos decorrentes de seu comportamento desonesto”.

“Ora, chamar alguém de desonesto, malandro, deteriorado, não é informar, mas injuriar gratuitamente. Não é lícito que matérias, reportagens e publicações em geral reflitam críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo que não pode ser ultrapassada. Os meios de publicação, inclusive eletrônicos, não são terra de ninguém. É necessário deixar claro que as pessoas são responsáveis por aquilo que publicam, propalam, divulgam. Não é correto pensar que qualquer tipo de afirmação, independentemente de seu conteúdo e das provas que a acompanhem (ou não), é isenta de responsabilidade jurídica”, destacou o magistrado na sentença.

Sobre o valor da indenização serão aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento até a data da sentença, a partir de quando incidirá a SELIC como juros de mora e correção monetária (súmulas 54 e 362 do STJ e arts. 398 e 406 do CC, combinados com Lei nº 9.250/95).

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