A Defensoria Pública Estadual do Piauí (DPE-PI) conseguiu trancar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma ação penal referente ao furto de uma sandália havaiana ocorrido em julho de 2012 no município de Floriano, cuja ação penal encontrava-se em trâmite na 1ª Vara Criminal daquela Comarca.
Inicialmente a DPE-PI impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), o qual foi negado, razão pela qual foi novamente impetrado junto ao STJ, sendo alegada a incidência do princípio da insignificância, por entender como ínfimo o valor do bem em questão e também pelo fato do delito não ter causado prejuízo à vítima já que o referido bem foi devidamente restituído.
Discorrendo sobre a ação, a defensora pública geral, Norma Lavenère destacou a importância do trabalho da DPE-PI no sentido de fazer valer a compreensão da pequena ofensividade penal que significa o furto de uma sandália no valor avaliado de R$ 49, 90, embora considere reprovável a conduta do acusado. “É lamentável e com tristeza que constatamos o fato. Milhares de ações judiciais complexas e de imensa gravidade superlotam os juízos do Piauí e do país. Casos como esse, até por uma questão de Justiça, não deveriam transcorrer ou perdurar tanto", afirma a defensora-geral.
Em sua decisão, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, informa que os autos do processo foram a ele atribuídos em setembro de 2013, oportunidade em que verificou mediante consulta eletrônica à página do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que a audiência de instrução e julgamento não havia sido realizada até aquele momento. “A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, concluir-se pela atipicidade material da conduta por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado”, ressaltou o ministro.
Por essas razões, Rogério Schietti Cruz atendeu ao reclamo da Defensoria Pública, trancando a ação penal.
Inicialmente a DPE-PI impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), o qual foi negado, razão pela qual foi novamente impetrado junto ao STJ, sendo alegada a incidência do princípio da insignificância, por entender como ínfimo o valor do bem em questão e também pelo fato do delito não ter causado prejuízo à vítima já que o referido bem foi devidamente restituído.
Discorrendo sobre a ação, a defensora pública geral, Norma Lavenère destacou a importância do trabalho da DPE-PI no sentido de fazer valer a compreensão da pequena ofensividade penal que significa o furto de uma sandália no valor avaliado de R$ 49, 90, embora considere reprovável a conduta do acusado. “É lamentável e com tristeza que constatamos o fato. Milhares de ações judiciais complexas e de imensa gravidade superlotam os juízos do Piauí e do país. Casos como esse, até por uma questão de Justiça, não deveriam transcorrer ou perdurar tanto", afirma a defensora-geral.
Em sua decisão, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, informa que os autos do processo foram a ele atribuídos em setembro de 2013, oportunidade em que verificou mediante consulta eletrônica à página do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que a audiência de instrução e julgamento não havia sido realizada até aquele momento. “A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, concluir-se pela atipicidade material da conduta por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado”, ressaltou o ministro.
Por essas razões, Rogério Schietti Cruz atendeu ao reclamo da Defensoria Pública, trancando a ação penal.
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