O município de São Raimundo Nonato, no Piauí, deverá anular concurso simplificado que realizou, no início de 2013, para contratação temporária de 20 vagas no cargo de professor. Para supri-las, a Prefeitura terá que fazer concurso público - e devolver os valores das taxa de inscrição a todos inscritos na seleção feita para a contratação temporária em regime celetista. Esse é o teor da sentença proferida pelo titular da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, juiz Thiago Spode, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 22a Região (MPT22).
A questão central, levantada pelo MPT, é de que o provimento temporário não se sustenta, neste caso, devendo ser invalidada e substituída por concurso público, por se tratar de atendimento a necessidade permanente. De fato, ponderou o juiz, a regra que estabelece a admissão mediante concurso público admite apenas duas exceções: os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a Constituição Federal, art. 37, II e IX.
Nessa linha, após apresentar ampla fundamentação legal, doutrinária e da jurisprudência sobre o tema, inclusive com decisões de Tribunais Superiores, o juiz Thiago Spode analisa o contexto em que normalmente essas contratações temporárias ocorrem. "Se não bastasse, em pequenos municípios do sertão piauiense, onde se respira política, se administra por meio do repasse constitucional de receitas federais e se travam verdadeiras batalhas campais de quatro em quatro anos, é a estabilidade no emprego adquirida por meio do concurso público o instituto de segurança constitucional que garante necessária independência ao servidor público, seja ele estatutário, seja ele celetista, que deve agir única e exclusivamente em função da lei, praticando apenas os atos administrativos que lhe couber sem o receio de, com esse ou aquele despacho, contrariar o chefe e, desse modo, não ver renovado o seu contrato de natureza temporária, por exemplo."
No caso específico, que envolve contratações de professores de matemática, letras/inglês, pedagogia e português na zona rural de São Raimundo Nonato, o juiz declara estar convencido de que o exercício das tarefas só pode e deve ser permitido a professores de carreira, pertencentes ao quadro permanente do município, admitidos por concurso público.
"É que não se trata de necessidade temporária, mas permanente, uma vez que todas as vagas disponíveis, segundo o Anexo I do edital nº 001/2013, são para Unidades Escolares localizadas na zona rural de São Raimundo Nonato, onde tanto a atividade quanto a necessidade de professor se revelam permanentes. Ou seja, conforme Bandeira de Melo, tais atividades de professor não ensejam ?suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)", pondera o magistrado.
Ele prossegue afirmando que, para autorizar a contratação excepcional conforme os preceitos constitucionais, não basta apenas a configuração dos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público. "Deve-se demonstrar a impossibilidade do atendimento da demanda com os próprios recursos humanos da Administração Pública, seja por meio de remanejamento de pessoal, seja por meio do redobrado esforço dos servidores já existentes". Adicionalmente, o juiz expõe o fato de que o município concedeu um grande número de licenças sem vencimentos, enquanto que, de forma contraditória, recorre à contratação temporária. Em sua avaliação, esses servidores deveriam ser chamados à ativa, sob pena de processo administrativo, exoneração e futura realização de concurso para o preenchimento dos cargos vagos.
Após afirmar que não há, nos concursos para o magistério em São Raimundo Nonato e na maioria dos demais municípios de jurisdição da Vara do Trabalho, indicação quanto ao destino da lotação do professor (se para a área urbana ou rural), o juiz revela que a designação é realizada posteriormente, por meio de portaria. "Ocorre que alguns atos administrativos se orientam por critérios estritamente políticos, e, nestes casos, a lotação em zona rural representa forma de punição ao servidor que não prestou apoio ao candidato exitoso nas últimas eleições", conclui.
Neste sentido, o magistrado registra que os profissionais obtiveram importantes conquistas em 2011, por meio de Plano de Carreira que estabelece o pagamento de diversas gratificações e adicionais aos trabalhadores da educação em exercício em escolas da área rural, como meio de evitar a politização e, também, para incentivar o servidor a coibir o caráter punitivo das nomeações para essas áreas.
E, na seqüência, após examinar detalhadamente a hipótese da conveniência pública que justificaria ou não a situação excepcional, o juiz conclui que a contratação temporária de professores para a zona rural, sem estabilidade e com vencimento de apenas R$ 783, se revelou mais interessante ao município, principalmente considerando o que estabelece o edital 001/2013: "O acesso ao local de trabalho dos candidatos aprovados e contratados será de responsabilidade dos mesmos". Em sua análise, essa evidente precarização das condições do trabalho constituiria a verdadeira motivação das contratações temporárias.
A sentença do juiz estabelece a nulidade do teste seletivo, devendo o município afastar, no prazo de 30 dias a partir do recebimento do mandado de cumprimento, independente do trânsito em julgado desta decisão, os candidatos aprovados no teste, porventura nomeados, empossados e que estejam em efetivo exercício. Em relação à taxa de inscrição no teste seletivo, a determinação é que os valores sejam devolvidos a cada um dos participantes, no prazo de 60 dias. O descumprimento da sentença importará multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou em prol da comunidade carente local, a critério do juiz da causa.
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A questão central, levantada pelo MPT, é de que o provimento temporário não se sustenta, neste caso, devendo ser invalidada e substituída por concurso público, por se tratar de atendimento a necessidade permanente. De fato, ponderou o juiz, a regra que estabelece a admissão mediante concurso público admite apenas duas exceções: os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a Constituição Federal, art. 37, II e IX.
Nessa linha, após apresentar ampla fundamentação legal, doutrinária e da jurisprudência sobre o tema, inclusive com decisões de Tribunais Superiores, o juiz Thiago Spode analisa o contexto em que normalmente essas contratações temporárias ocorrem. "Se não bastasse, em pequenos municípios do sertão piauiense, onde se respira política, se administra por meio do repasse constitucional de receitas federais e se travam verdadeiras batalhas campais de quatro em quatro anos, é a estabilidade no emprego adquirida por meio do concurso público o instituto de segurança constitucional que garante necessária independência ao servidor público, seja ele estatutário, seja ele celetista, que deve agir única e exclusivamente em função da lei, praticando apenas os atos administrativos que lhe couber sem o receio de, com esse ou aquele despacho, contrariar o chefe e, desse modo, não ver renovado o seu contrato de natureza temporária, por exemplo."
No caso específico, que envolve contratações de professores de matemática, letras/inglês, pedagogia e português na zona rural de São Raimundo Nonato, o juiz declara estar convencido de que o exercício das tarefas só pode e deve ser permitido a professores de carreira, pertencentes ao quadro permanente do município, admitidos por concurso público.
"É que não se trata de necessidade temporária, mas permanente, uma vez que todas as vagas disponíveis, segundo o Anexo I do edital nº 001/2013, são para Unidades Escolares localizadas na zona rural de São Raimundo Nonato, onde tanto a atividade quanto a necessidade de professor se revelam permanentes. Ou seja, conforme Bandeira de Melo, tais atividades de professor não ensejam ?suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)", pondera o magistrado.
Ele prossegue afirmando que, para autorizar a contratação excepcional conforme os preceitos constitucionais, não basta apenas a configuração dos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público. "Deve-se demonstrar a impossibilidade do atendimento da demanda com os próprios recursos humanos da Administração Pública, seja por meio de remanejamento de pessoal, seja por meio do redobrado esforço dos servidores já existentes". Adicionalmente, o juiz expõe o fato de que o município concedeu um grande número de licenças sem vencimentos, enquanto que, de forma contraditória, recorre à contratação temporária. Em sua avaliação, esses servidores deveriam ser chamados à ativa, sob pena de processo administrativo, exoneração e futura realização de concurso para o preenchimento dos cargos vagos.
Após afirmar que não há, nos concursos para o magistério em São Raimundo Nonato e na maioria dos demais municípios de jurisdição da Vara do Trabalho, indicação quanto ao destino da lotação do professor (se para a área urbana ou rural), o juiz revela que a designação é realizada posteriormente, por meio de portaria. "Ocorre que alguns atos administrativos se orientam por critérios estritamente políticos, e, nestes casos, a lotação em zona rural representa forma de punição ao servidor que não prestou apoio ao candidato exitoso nas últimas eleições", conclui.
Neste sentido, o magistrado registra que os profissionais obtiveram importantes conquistas em 2011, por meio de Plano de Carreira que estabelece o pagamento de diversas gratificações e adicionais aos trabalhadores da educação em exercício em escolas da área rural, como meio de evitar a politização e, também, para incentivar o servidor a coibir o caráter punitivo das nomeações para essas áreas.
E, na seqüência, após examinar detalhadamente a hipótese da conveniência pública que justificaria ou não a situação excepcional, o juiz conclui que a contratação temporária de professores para a zona rural, sem estabilidade e com vencimento de apenas R$ 783, se revelou mais interessante ao município, principalmente considerando o que estabelece o edital 001/2013: "O acesso ao local de trabalho dos candidatos aprovados e contratados será de responsabilidade dos mesmos". Em sua análise, essa evidente precarização das condições do trabalho constituiria a verdadeira motivação das contratações temporárias.
A sentença do juiz estabelece a nulidade do teste seletivo, devendo o município afastar, no prazo de 30 dias a partir do recebimento do mandado de cumprimento, independente do trânsito em julgado desta decisão, os candidatos aprovados no teste, porventura nomeados, empossados e que estejam em efetivo exercício. Em relação à taxa de inscrição no teste seletivo, a determinação é que os valores sejam devolvidos a cada um dos participantes, no prazo de 60 dias. O descumprimento da sentença importará multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou em prol da comunidade carente local, a critério do juiz da causa.
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