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Juiz julga improcedente ação do Comercial Carvalho

Segundo a sentença dada em 05 de maio de 2014 "a renda proveniente do trabalho é fato gerador da contribuição previdenciária porque não possui caráter indenizatório, mas remuneratório".

A empresa Carvalho & Fernandes, razão social do Comercial Carvalho, teve julgado improcedente ação ordinária na Justiça Federal que pleiteava ser desobrigada de recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o adicional de horas extras e a restituição de todos os valores que recolheu nos últimos cinco anos. De acordo com o Comercial Carvalho “tais verbas possuem caráter indenizatório/compensatório e que a contribuição patronal somente pode incidir sobre as verbas remuneratórias pagas aos segurados empregados, razão pela qual o seu recolhimento foi indevido e sua restituição necessária”.
Imagem: ReproduçãoEmpresário Reginaldo Carvalho(Imagem:Reprodução)Empresário Reginaldo Carvalho
O juiz Márcio Braga Magalhães, da 2ª Vara Federal julgou improcedente a ação. Segundo a sentença dada em 05 de maio de 2014 “a renda proveniente do trabalho é fato gerador da contribuição previdenciária porque não possui caráter indenizatório, mas remuneratório”.

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