O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) através da procuradora da República no Município de Picos, Maria Clara Lucena Dutra de Almeida Brito, assumiu a titularidade da ação civil pública ajuizada em face de Francisco de Assis Cosme, por este ter lançado resíduos sólidos (barro, areia e granito) no leito do rio Guaribas, situado na zona urbana do Município de Picos/PI, na altura da Rua São José.
A ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. O pedido inicial consistia na concessão de liminar para embargar a obra e, ao final, na condenação do requerido ao pagamento de multa diária e indenização por danos patrimoniais causados.
O MPF assumiu o polo ativo da demanda em razão do deslocamento da ação para a Justiça Federal. Após a instrução processual, foi destacado o prejuízo causado ao meio ambiente, comprovado pelos laudos do IBAMA, pois a área na qual foi construída a edificação de titularidade do requerido é notoriamente área de preservação permanente.
A procuradora da República ressaltou ainda que a atividade danosa ao meio ambiente não se limitou à construção de estabelecimento comercial às margens do rio Guaribas, com o levantamento de um muro de concreto praticamente entrando no leito do rio, como comprova as diversas fotos presentes nos autos. O empresário ainda teria feito do rio uma espécie de “fossa particular”, nele despejando todos os dejetos líquidos e sólidos descartados pelo estabelecimento, através de tubos ligados diretamente dos sanitários, lavatórios e pias de cozinha.
O MPF ressaltou que a simples alegação de que a obra já foi concluída não é argumento idôneo para consolidação do dano, sob pena de premiação de todo aquele que transgride as leis e ordens judiciais. Desde março de 1998 o requerido teria consciência da irregularidade da sua conduta, comprometendo-se inclusive a desocupar a recuperar a área degradada em 1999, após termo de compromisso. Se persistiu na conduta ilícita, avançando na construção da obra, o fez por sua conta e risco, destacou o MPF, acrescentando que depois de concluída a obra o requerido ainda transformou o rio Guaribas em uma espécie de esgoto a céu aberto.
Foi postulada também indenização a título de danos morais coletivos, pois a procuradora considerou a persistência da atuação danosa do requerido, apesar de devidamente alertado em diversas oportunidades acerca da ilegalidade da sua conduta, e mesmo após a determinação judicial de paralisação no escoamento de dejetos, além de demonstrar desdém para com a atividade fiscalizatória do IBAMA, do Município de Picos, do Ministério Público e do Poder Judiciário, gera na sociedade picoense grave abalo ao ver importante bem ambiental da localidade em estágio avançado de degradação.
Pedidos do MPF
O MPF pediu que a ação seja julgada procedente para condenar o réu à obrigação de:
- demolir a obra construída em manifesta violação à legislação ambiental;
- adotar as medidas sugeridas na extensão do dano provocado pela edificação de sua titularidade, devendo para tanto apresentar junto ao IBAMA projeto de recuperação da área degradada;
- caso impossível a restauração in natura ou insuficiente a reparação, pagamento de indenização pelos danos provocados, a ser apurado pelo IBAMA em sede de liquidação da sentença;
- pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, a ser fixada ao prudente arbítrio do juiz.
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A ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. O pedido inicial consistia na concessão de liminar para embargar a obra e, ao final, na condenação do requerido ao pagamento de multa diária e indenização por danos patrimoniais causados.
O MPF assumiu o polo ativo da demanda em razão do deslocamento da ação para a Justiça Federal. Após a instrução processual, foi destacado o prejuízo causado ao meio ambiente, comprovado pelos laudos do IBAMA, pois a área na qual foi construída a edificação de titularidade do requerido é notoriamente área de preservação permanente.
A procuradora da República ressaltou ainda que a atividade danosa ao meio ambiente não se limitou à construção de estabelecimento comercial às margens do rio Guaribas, com o levantamento de um muro de concreto praticamente entrando no leito do rio, como comprova as diversas fotos presentes nos autos. O empresário ainda teria feito do rio uma espécie de “fossa particular”, nele despejando todos os dejetos líquidos e sólidos descartados pelo estabelecimento, através de tubos ligados diretamente dos sanitários, lavatórios e pias de cozinha.
O MPF ressaltou que a simples alegação de que a obra já foi concluída não é argumento idôneo para consolidação do dano, sob pena de premiação de todo aquele que transgride as leis e ordens judiciais. Desde março de 1998 o requerido teria consciência da irregularidade da sua conduta, comprometendo-se inclusive a desocupar a recuperar a área degradada em 1999, após termo de compromisso. Se persistiu na conduta ilícita, avançando na construção da obra, o fez por sua conta e risco, destacou o MPF, acrescentando que depois de concluída a obra o requerido ainda transformou o rio Guaribas em uma espécie de esgoto a céu aberto.
Foi postulada também indenização a título de danos morais coletivos, pois a procuradora considerou a persistência da atuação danosa do requerido, apesar de devidamente alertado em diversas oportunidades acerca da ilegalidade da sua conduta, e mesmo após a determinação judicial de paralisação no escoamento de dejetos, além de demonstrar desdém para com a atividade fiscalizatória do IBAMA, do Município de Picos, do Ministério Público e do Poder Judiciário, gera na sociedade picoense grave abalo ao ver importante bem ambiental da localidade em estágio avançado de degradação.
Pedidos do MPF
O MPF pediu que a ação seja julgada procedente para condenar o réu à obrigação de:
- demolir a obra construída em manifesta violação à legislação ambiental;
- adotar as medidas sugeridas na extensão do dano provocado pela edificação de sua titularidade, devendo para tanto apresentar junto ao IBAMA projeto de recuperação da área degradada;
- caso impossível a restauração in natura ou insuficiente a reparação, pagamento de indenização pelos danos provocados, a ser apurado pelo IBAMA em sede de liquidação da sentença;
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