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Secretaria da Educação de Picos nega fraude em calendário escolar

Em nota, a secretaria lamenta a "denúncia no sentido de que a mesma se mostra infundada e indevida, percebido que, de modo algum estamos contrariando o que diz a LDB".

A secretaria municipal da Educação de Picos enviou direito de resposta sobre denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos (Sindserm) publicada no GP1, na terça-feira (10).

Segundo o sindicato, durante reunião com professores e diretores das escolas da rede municipal de ensino, a Secretaria da Educação determinou a antecipação do final do ano letivo para o próximo dia 2 de dezembro. Por outro lado, determinou aos professores que preencham o diário de classe como se tivessem ministrando aulas até o dia 22 de dezembro deste ano.

Em nota, a secretaria lamenta a "denúncia no sentido de que a mesma se mostra infundada e indevida, percebido que, de modo algum estamos contrariando o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica (LDB), nem, tampouco estamos prejudicando a duração do ano letivo no município de Picos".

Confira abaixo o direito de resposta na íntegra

A Secretaria Municipal de Educação (SEME) de Picos-PI vem, por meio desta nota de esclarecimento, exercer o seu legítimo direito de resposta frente a inverdades que foram levantadas e recentemente veiculadas na mídia, especialmente, a digital.

Desse modo, lamentamos a presente denúncia no sentido de que a mesma se mostra infundada e indevida, percebido que, de modo algum estamos contrariando o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica (LDB), nem, tampouco estamos prejudicando a duração do ano letivo no município de Picos, conforme demonstraremos a seguir.

Analisemos o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica (LDB) sobre a duração do ano letivo em seu artigo 24, inciso I, in verbis:

Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de DUZENTOS DIAS de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (grifo nosso);

Por essa linha, percebe-se que a lei fala em um dado número mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, sendo impreterível que, à essa altura, se estabeleça o que seria, precisamente, “efetivo trabalho escolar”, uma vez que tal termo já foi alvo de muito debate e dúvidas, inclusive no Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação. Assim, valendo-nos do Parecer CNE /CEB nº 16/2008 aprovado em 06/08/2008 e homologado com publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 24/09/2008(disponíve:http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pceb016_08.pdf), que, em resposta à solicitação feita pelo Conselho Municipal de Educação Escolar de Florianópolis, assim definiu a expressão legal em questão, vejamos:

1- Efetivo trabalho escolar: como definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de freqüência.

Dito isto, dentro do que estabelecem os pressupostos legais, a LDB e os pareceres do Conselho Nacional de Educação, esta Secretaria Municipal de Educação (SEME) cumpriu os referidos 200 dias, conforme controle de atividade do setor de ensino, tendo em vista a data programada para o encerramento das aulas ordinárias (o que não inclui os períodos de aulas de reforço, nem de avaliações suplementares), no dia 02 de dezembro, na seguinte razão:

a) No primeiro semestre foram 99 dias letivos (formados por 87 dias de segunda à sexta, 8 sábados letivos e 4 dias de formação continuada de professores, a qual é uma exigência do Próprio Ministério da Educação e deve ser entendida como dia de efetivo trabalho, percebido que há participação dos professores, bem como previsão da sua realização no referido planejamento do calendário escolar).

b) No segundo semestre 103 dias letivos (formados por 90 dias – inclui-se os 2 dias de dezembro – de segunda à sexta; 7 sábados letivos; 4 dias de formação continuada, 2 dias – sábado e domingo – durante a realização do Salão do Livro do Vale do Guaribas – SALIVAG, cuja realização envolveu toda a equipe escolar, tendo sido ativa a participação de professores e alunos, visto a magnitude do referido evento para o fomento à Leitura, Escrita e toda a forma de Arte em todo o vale do Guaribas, que teve como epicentro esta cidade de Picos-Pi).

Resta claro que não há qualquer irregularidade, como erroneamente apontado na matéria – por este ato respondida –, anotado que, efetivamente, cumprimos as regulamentações legais pertinentes, não estando em déficit, mas ao revés, em número superior, como demonstrado acima (202 dias letivos).

Ainda sobre a menção ao fato de que houve determinação para que os professores preenchessem os respectivos diários até a data de 22 de dezembro, também desconhecemos referida atitude, insto que após o término do período regular em 02 de dezembro, os professores desta SEME terão até o dia 14 de dezembro para efetivarem as aulas de reforço e exames suplementares, conforme determina a legislação. Além disso, a contabilização dos 200 dias anteriormente apontada não inclui esse período do dia 02 a 14 de dezembro, logo não desrespeita a LDB, diferentemente do que indevidamente fora veiculado na mídia.

Por fim, tendo a certeza de que esclarecemos esse mal-entendido causado por veiculação equivocada de informação, a Secretaria Municipal de Educação reitera seu compromisso com toda a comunidade escolar Picoense de cumprir as determinações legais, bem como se coloca a disposição de toda a sociedade para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos, pois é com base numa gestão transparente e participativa que se faz uma cidade para todos.

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