O juiz José Eduardo Couto de Oliveira recebeu denúncia do Ministério Público Estadual, no dia 27 de novembro de 2015, contra o ex-prefeito do município de Pio IX, Raimundo Nonato do Nascimento, conhecido como Raimundo Boião, por improbidade administrativa. O teor da representação é referente a irregularidades nos benefícios previdenciários repassados pela Prefeitura de Pio IX à quinze servidores públicos municipais inativos e pensionistas, na gestão do ex-prefeito.
Os inativos e pensionistas que estariam recebendo o benefício previdenciário de forma indevida alegaram perante o juiz que há a improcedência da ação bem como, cada um destes, pugnou pela não ocorrência dos fatos narrados e, portanto, estes suscitaram por preliminar de ilegitimidade passiva, de inépcia inicial e de impossibilidade jurídica por entenderem que os proventos recebidos não podem ser considerados vantagem indevida, por não decorrerem logicamente a conclusão do caso, e devido à vedação de veiculação do pedido acerca de contribuições previdenciárias em sede de ação civil pública.
Entretanto, o juiz Eduardo Couto entendeu que é necessária a continuidade da ação de improbidade, após apreciar as informações prestadas pelos imputados, as quais considerou não serem esclarecedoras, e deste modo é imprescindível à correta apuração dos indícios de irregularidade. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Judicial (STJ), dispõe que a inicial só poderá ser rejeitada, caso fique evidente a inexistência de tal ato.
Para tanto, o juiz decidiu receber a petição inicial e determinou que o município de Pio IX e os réus sejam oficialmente citados, para que apresentem contestação à denúncia, no prazo de 15 dias. A prefeitura de Pio IX também deverá apresentar cópias de todos os procedimentos administrativos relacionados à concessão de aposentadoria e pensões dos réus.
Os inativos e pensionistas que estariam recebendo o benefício previdenciário de forma indevida alegaram perante o juiz que há a improcedência da ação bem como, cada um destes, pugnou pela não ocorrência dos fatos narrados e, portanto, estes suscitaram por preliminar de ilegitimidade passiva, de inépcia inicial e de impossibilidade jurídica por entenderem que os proventos recebidos não podem ser considerados vantagem indevida, por não decorrerem logicamente a conclusão do caso, e devido à vedação de veiculação do pedido acerca de contribuições previdenciárias em sede de ação civil pública.
Entretanto, o juiz Eduardo Couto entendeu que é necessária a continuidade da ação de improbidade, após apreciar as informações prestadas pelos imputados, as quais considerou não serem esclarecedoras, e deste modo é imprescindível à correta apuração dos indícios de irregularidade. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Judicial (STJ), dispõe que a inicial só poderá ser rejeitada, caso fique evidente a inexistência de tal ato.
Para tanto, o juiz decidiu receber a petição inicial e determinou que o município de Pio IX e os réus sejam oficialmente citados, para que apresentem contestação à denúncia, no prazo de 15 dias. A prefeitura de Pio IX também deverá apresentar cópias de todos os procedimentos administrativos relacionados à concessão de aposentadoria e pensões dos réus.
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