A prefeitura de São Raimundo Nonato realizou concurso público para prover cargos de fisioterapeuta do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf), da Secretaria Municipal de Saúde, com edital prevendo duas vagas imediatas, mais cadastro reserva.?
Diante do resultado, nomeou os dois primeiros colocados e, em seguida, resolveu nomear também mais cinco profissionais da área, dessa vez por contrato direto, sem novo concurso e desconsiderando os já aprovados no certame vigente. Os novos empossados passaram a atuar, respectivamente, no Nasf (4 profissionais) e no Programa Saúde na Escola - PSE (1 profissional).
Considerando-se preterido, o 5º colocado do concurso acionou a Justiça Trabalhista e, argumentando a necessidade do serviço pela prefeitura, pediu sua imediata nomeação. A primeira instância negou o pleito e o fisioterapeuta entrou com recurso reforçando os argumentos iniciais, bem como o pedido para ser, além de nomeado, empossado e recebido para o exercício nas atribuições do cargo.
A prefeitura alegou que a não contratação do candidato aprovado em 5º lugar deu-se pelo fato de ter promovido concurso para preencher duas vagas. Assim, defende a negação do pedido, apesar da validade do respectivo certame não ter expirado.
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, entendeu que não houve justa causa para explicar a omissão do Poder Público na nomeação do quinto classificado e votou pela reforma da sentença, determinando que a prefeitura efetue a respectiva nomeação, com respeito à ordem de classificação, "a fim de que não seja configurada nova preterição".
O voto, seguido por unanimidade, alinhou-se a parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), favorável ao recurso do autor, e a jurisprudência do STF (súmula nº 15), que garante ao candidato aprovado, direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. ?
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Diante do resultado, nomeou os dois primeiros colocados e, em seguida, resolveu nomear também mais cinco profissionais da área, dessa vez por contrato direto, sem novo concurso e desconsiderando os já aprovados no certame vigente. Os novos empossados passaram a atuar, respectivamente, no Nasf (4 profissionais) e no Programa Saúde na Escola - PSE (1 profissional).
Considerando-se preterido, o 5º colocado do concurso acionou a Justiça Trabalhista e, argumentando a necessidade do serviço pela prefeitura, pediu sua imediata nomeação. A primeira instância negou o pleito e o fisioterapeuta entrou com recurso reforçando os argumentos iniciais, bem como o pedido para ser, além de nomeado, empossado e recebido para o exercício nas atribuições do cargo.
A prefeitura alegou que a não contratação do candidato aprovado em 5º lugar deu-se pelo fato de ter promovido concurso para preencher duas vagas. Assim, defende a negação do pedido, apesar da validade do respectivo certame não ter expirado.
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, entendeu que não houve justa causa para explicar a omissão do Poder Público na nomeação do quinto classificado e votou pela reforma da sentença, determinando que a prefeitura efetue a respectiva nomeação, com respeito à ordem de classificação, "a fim de que não seja configurada nova preterição".
O voto, seguido por unanimidade, alinhou-se a parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), favorável ao recurso do autor, e a jurisprudência do STF (súmula nº 15), que garante ao candidato aprovado, direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. ?
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