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TCE manda que TJ retire pensão da defensora Myrtes Maria de Freitas

A Primeira Câmara deverá oficiar o Tribunal de Justiça para dar cumprimento a decisão, transitada em julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da mesma.

O Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a pensão por morte concedida a Defensora Pública Myrtes Maria de Freitas e Silva, na qualidade de filha viúva de desembargador. A decisão da Corte ocorreu em 11 de abril de 2017.

De acordo com o TCE, a pensão concedida à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente, cujo segurado instituidor da pensão tenha falecido antes da constituição federal de 1988, somente é legal se restar comprovado que a beneficiária não tenha contraído matrimônio ou não conviva em união estável, e possua renda igual ou inferior a um terço do benefício. O pai da defensora, desembargador José Vidal de Freitas faleceu em 19 de junho de 1987.

De acordo com a decisão, ao consultar o portal da transparência do Estado do Piauí, referente ao mês de fevereiro/2017, foi verificado que Myrtes Maria de Freitas e Silva percebe remuneração bruta de R$ 34.127,63 (trinta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) como Defensora Pública, não preenchendo os requisitos para recebimento da pensão, “uma vez que sua remuneração do cargo efetivo ocupado, já excedera o teto do funcionalismo público nacional.

A pensão da Defensora Pública Myrtes Maria de Freitas Silva junto ao Tribunal de Justiça é de R$ 12.045,79 (doze mil e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

Segundo o TCE, a pensão é condicionada ao preenchimento de requisitos “que devem ser apurados ao longo de todo o período de gozo”.

“Não há que se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois a mesma possui seu trabalho que possibilita o pleno desenvolvimento de sua personalidade, de onde resulta sua valoração como pessoa humana”, aponta o TCE na decisão.

A Primeira Câmara deverá oficiar o Tribunal de Justiça para dar cumprimento a decisão, transitada em julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da mesma.

Cabe recurso ao próprio Tribunal de Contas do Estado.

Outro lado

Procurada pelo GP1 na manhã desta quarta-feira (03), a defensora Myrtes Maria de Freitas e Silva não foi localizada para comentar o caso. O espaço está aberto para manifestação.

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