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TJ do Piauí suspende pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência

A decisão é da última sexta-feira (1º) e foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta segunda-feira (04).

O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Erivan Lopes, determinou a suspensão imediata pagamento da diferença de PAES a todos os magistrados (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de setembro de 1994. A decisão é da última sexta-feira (1º) e foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta segunda-feira (04).

O TJ constatou que a Administração vem incorrendo em erro quanto à operação de pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAES), cujos critérios foram estabelecidos pelo Pleno desta Corte em julgamento de processo administrativo.

Segundo a decisão, “não obstante os termos e fundamentos do acórdão exarado pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Processo Nº 0054633/2009, a comissão designada pela Administração para levantamento e atualização dos valores relativos a essa diferença de PAES incorreu em equívocos tanto em relação ao rol de credores, incluindo indevidamente o nome de magistrados que já haviam falecido ou se aposentado antes do período de apuração, que teve como marco inicial o mês de setembro de 1994, como ainda calculou erroneamente o saldo devedor do Tribunal, com incongruências desde a base de cálculo até a atualização dos valores”.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Erivan Lopes Erivan Lopes

“O Tribunal de Justiça só é responsável pelos pagamentos de seus servidores e magistrados pelo tempo em que estão em atividade. Após a aposentadoria ou morte, o TJ/PI se isenta desse ônus”, diz trecho da decisão.

O magistrado determinou então a suspensão imediata do pagamento da diferença de PAES a todos os magistrados (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de setembro de 1994, na forma indicada no Relatório Final apresentado pela Coordenadoria de Controle Interno, conferindo-lhes o prazo de 15 dias para manifestação.

Decidiu também pelo restabelecimento do pagamento da PAES aos sucessores que, não se encontrando na situação anterior, comprovem a relação de herdeiros do magistrado falecido, respeitada a cota parte de cada qual.

PAES

A Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAES) foi criada administrativamente para nivelar a remuneração global de membros do Poder Judiciário à dos membros do Poder Legislativo.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Parcela Autônoma de Equivalência foi instituída pelos Ministros, em favor próprio, na sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, quando deliberaram igualar sua remuneração à percebida pelos Deputados Federais.

À época, a remuneração global dos Deputados Federais, composta pelas verbas "subsídio" e "representação" superava a remuneração global percebida pelos Ministros do STF, sendo justamente essa diferença o valor correspondente à PAES.

No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a PAES era paga a uma parcela de magistrados em atividade a partir de requerimentos administrativos formulados pelos Desembargadores, cujo propósito era nivelar seus ganhos remuneratórios aos valores globais percebidos pelos Deputados Estaduais.

Beneficiários da PAES

São beneficiários da PAES todos os magistrados do Estado do Piauí que estiveram no efetivo exercício do cargo desde o reconhecimento do benefício até a implantação do regime de subsídios (2006).

Em relação ao período que compreende setembro de 1994 a janeiro de 2006 foi reconhecido, no julgamento do Processo Administrativo Nº 0054633/2009, que deveria ser agregado à PAES uma diferença de valores relativos a auxílio moradia.

Logo, todos esses magistrados que exerceram suas atribuições ao longo de setembro de 1994 a janeiro de 2006 são credores dessa diferença de PAES, na proporção do tempo em que estiveram na atividade, independentemente de posterior aposentadoria ou morte (nesta última hipótese o crédito é transmitido aos seus herdeiros).

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, a PAES não se incorpora a proventos de aposentadoria ou a pensão por morte por conta da sua natureza especial e transitória, só devida até o momento em que o magistrado estava na atividade, daí a sua natureza propter laborem.

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