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Piauí

Corregedor do TRE-PI nega seguimento a representação contra juiz

Silas Noronha ingressou com a representação contra o juiz alegando suposto descumprimento na legislação eleitoral na tramitação de representação eleitoral.

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), decidiu negar seguimento a representação ajuizada pelo ex-candidato a prefeito de Pio IX, Silas Noronha Mota, contra o juiz da 29ª Zona Eleitoral José Eduardo Couto de Oliveira.

Silas Noronha ingressou com a representação contra o juiz alegando suposto descumprimento na legislação eleitoral na tramitação de representação eleitoral que ele ingressou contra a prefeita de Pio IX, Regina Coeli, e o vice Edimar Bezerra, por conduta vedada a agentes públicos, abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2016.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Desembargador Sebastião Ribeiro Martins Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

A representação foi arquivada, o que fez Silas Noronha pedir pela instauração de processo disciplinar para apuração de eventual falha funcional do magistrado por extinguir a referida ação sem julgamento do mérito, por considerar intempestiva e inepta a inicial e que excedeu o prazo de seu julgamento. Afirmou, ainda, que recorreu da decisão, mas o recurso não foi devidamente processado.

Em sua defesa, o juiz afirmou que passaram sete meses, entre a data do ajuizamento e o seu efetivo julgamento e que o atraso na publicação da sentença teve seus motivos: apenas um servidor no cartório e a realização de recadastramento no município. Ao final, argumentou que o processo foi extinto com base em três fundamentos, que não há súmula vinculante contrária a sua decisão e que a sentença foi devidamente fundamentada.

O corregedor entendeu que não houve irregularidade na decisão do juiz ou qualquer conduta por parte de dele considerada errada. “Não vislumbro a ocorrência de conduta culposa ou dolosa do representado, nem tampouco ficou demonstrado, por parte do representante, prejuízo decorrente da mora no julgamento do feito eleitoral. Portanto, tendo em vista que a ação fora julgada em tempo adequado à rotina daquela unidade cartorária, constata-se a inconsistência do conjunto probatório carreado aos autos para configurar indício de infração disciplinar por parte do magistrado, o que reclama o arquivamento do feito”, disse Sebastião Ribeiro Martins. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TRE do dia 13 de agosto.

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