A Justiça Federal condenou empresários envolvidos em um esquema de desvio de recursos públicos da Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi), destinados à média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS). A fraude, ocorrida entre 2009 e 2012, resultou em prejuízo de R$ 10,9 milhões aos cofres públicos e foi desarticulada após investigações da Controladoria-Geral do Estado e da Polícia Federal, no âmbito Operação Nosferatu.
A sentença foi proferida em 28 de maio pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal do Piauí. Foram condenados os empresários Hélio Carlos Medeiros de Carvalho, Raimundo Domingues Xavier Neto, André Juca Sampaio, Clemilton de Sousa Medeiros, Francisco das Chagas Torres Clímaco, Wilam Martins Rodrigues Campos, Marcos Antônio de Sousa Barbosa e Maria de Jesus Soares Gomes, além de sete empresas ligadas a eles. Também foram condenados Joelson Silva de Sousa, servidor comissionado da Sesapi à época dos fatos, e o contador Nilson de Sousa Batista Filho.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o esquema fraudulento envolvia superfaturamento de contratos, pagamento por serviços não prestados e direcionamento ilícito de licitações, com o objetivo de desviar recursos públicos destinados à Saúde, mais especificamente vinculados às ações de média e alta complexidade, o que ocasionou enriquecimento ilícito em decorrência do auferimento de vantagem econômica indevida.
Narra a denúncia que os grupos, liderado por Hélio Carlos Medeiros e Joelson de Sousa, inseria empresas de fachada no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFEM), simulando serviços que nunca foram prestados. Essas firmas recebiam repasses vultosos da Sesapi, que eram posteriormente divididos entre os integrantes do esquema.
A notícia-crime apresentada pela Sesapi, que deu ensejo à investigação, noticiou desvio de recursos do SUS, no montante de R$ 4.113.062,33 (quatro milhões, cento e treze mil, sessenta e dois reais e trinta e três centavos), através de pagamento indevido realizado pelo servidor comissionado Joelson Costa (lotado na Coordenação de Empenho), às empresas F. das C. T. Clímaco, Wilam M. R. Campos & Cia Ltda, J. S. Comércio e Representação Ltda e Juca Sampaio & Cia Ltda, no período de 2009 a 2012.
Posteriormente, a Controladoria-Geral do Estado realizou fiscalização complementar na Sesapi e verificou que outras empresas também se beneficiaram da fraude: C. de Sousa Medeiros e M A de Sousa Barbosa & Cia Ltda, tendo em vista que receberam recursos sem que houvessem prestado qualquer serviço.
Foi concluído que o total desviado atingiu a quantia de R$ 10.956.474,09 (dez milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
O montante foi desviado pelas seguintes empresas:
- C de Sousa Medeiros e Cia Ltda, R$ 2.392.918,98;
- F das CT Clímaco, R$ 1.393.178,58;
- H C Medeiros de Carvalho, R$ 4.009.752,07;
- J S Comercio e Representação Ltda, R$ 1.458.160,80;
- Juca e Sampaio / Laboratório de Análise Clínica, R$ 202.904,02;
- M A de Sousa Barbosa & Cia Ltda, R$ 355.597, 93; e
- Wilam M R Campos & Cia Ltda, R$ 754.872,62.
Condenação
Na sentença, o juiz Agliberto Gomes Machado concluiu que Hélio Carlos foi o principal articulador, responsável por cooptar sócios laranjas e controlar os fluxos financeiros, enquanto Joelson, servidor com cargo comissionado, inseria os cadastros fraudulentos no SIAFEM. Os demais réus cederam nomes ou atuaram como sócios e beneficiários diretos do esquema.
As provas incluíram quebras de sigilo bancário, interceptações telefônicas, relatórios de auditoria do SUS e depoimentos que confirmaram o desvio. Ficou demonstrado que as empresas envolvidas não tinham capacidade técnica para prestação de serviços de saúde, atuando em áreas diversas como comércio de materiais elétricos.
“A documentação acostada a inicial não deixa dúvidas quanto à ocorrência do ato improbidade que causou dano ao erário e importou enriquecimento ilícito, na medida em que todos os requeridos incorporaram ao patrimônio particular valores decorrentes de atos praticados mediante fraude ao Sistema da Receita Estadual (SIAFEM), em detrimento da Sesapi, salientando-se que, notadamente, Hélio e Joelson, nesta ordem, foram os que mais se beneficiaram com a fraude, considerando o vultoso volume de recursos transferido para as contas das empresas de sua titularidade”, frisou o magistrado.
O juiz aplicou diferentes penalidades, conforme o grau de participação. Hélio Carlos e Joelson Silva de Sousa, apontados como líderes, foram condenados ao ressarcimento integral das quantias desviadas por suas empresas (R$ 4.050.674,22 e R$ 1.625.234,09, respectivamente), além da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa equivalente ao valor acrescido ilicitamente ao patrimônio e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
Outros réus também receberam punições severas. André Juca Sampaio, Clemilton de Sousa Medeiros, Francisco das Chagas Torres Clímaco e Wilam Martins Rodrigues Campos foram condenados a devolver os valores apropriados por suas firmas, além de sofrerem sanções administrativas semelhantes. Marcos Antônio de Sousa Barbosa e Maria de Jesus Soares Gomes tiveram condenações ligadas ao uso da empresa M. A. de Sousa Barbosa & Cia, com obrigação de restituição e perda de direitos políticos.
Nilson de Sousa Batista Filho e Raimundo Domingues Xavier Neto foram responsabilizados em menor escala, com ressarcimento proporcional ao período em que suas empresas participaram do esquema, multa, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público.
Contrarrazões do MPF
No dia 5 de agosto, o procurador da República Leonardo Carvalho, do MPF, apresentou contrarrazões às apelações apresentadas pelos réus. As defesas buscaram, entre outras coisas: afastar a configuração do dolo específico, sustentando que os atos decorreram de erros administrativos ou contábeis sem má-fé; negar a ocorrência de dano efetivo ao erário, sugerindo que os contratos teriam sido, ao menos parcialmente, executados; e apontar cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências na fase instrutória.
“Tais fundamentos não se sustentam diante do vasto conjunto probatório colacionado aos autos e das jurisprudências dominantes dos tribunais superiores. Todos os réus atuaram com plena consciência da ilicitude dos contratos simulados, contribuindo decisivamente para o desvio de verbas públicas”, frisou o procurador, que pediu a rejeição das apelações.
Outro lado
Nenhum dos condenados foi localizado para comentar o caso. O espaço está aberto para esclarecimentos.
Thais Guimarães
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