A 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí indeferiu pedido de desbloqueio de valores apresentado pela ex-prefeita de Novo Oriente do Piauí, Rita Maria de Amorim Carvalho , condenada por ato de improbidade administrativa. A decisão, proferida dia 1º deste mês pelo juiz Manfredo Braga Filho , também determinou a penhora de 30% dos proventos líquidos da executada para quitação da multa imposta. A ex-prefeita foi condenada à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal recebida à época dos fatos.

Rita Lopes, como é mais conhecida, havia solicitado o desbloqueio dos valores bloqueados alegando que possuem natureza alimentar e são essenciais para o sustento próprio e de sua família. O argumento, no entanto, não foi aceito pela Justiça, que considerou as alegações genéricas e insuficientes para comprovar o comprometimento do mínimo existencial.

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Rita Lopes

O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de desbloqueio e ao requerimento de parcelamento da dívida, solicitando ainda a determinação de penhora sobre as verbas salariais da condenada. A posição do órgão ministerial foi acatada integralmente pelo magistrado.

Em sua fundamentação, o juiz Manfredo Braga Filho destacou que a pena de multa decorrente de condenação por improbidade administrativa representa uma obrigação financeira que deve ser cumprida, não sendo afastada por alegações genéricas de impenhorabilidade. O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser mitigada para assegurar a efetividade da execução em casos de ressarcimento ao erário e pagamento de multas por atos ilícitos.

A decisão enfatiza que o ônus de comprovar que a constrição afeta a dignidade e o sustento familiar recai sobre o devedor, sendo necessária demonstração cabal de que o bloqueio compromete o mínimo existencial. No caso específico, a executada não conseguiu evidenciar de forma inequívoca o prejuízo concreto sofrido com a constrição ou a incapacidade do núcleo familiar de prover o próprio sustento.

Além de manter o bloqueio dos valores já bloqueados, a Justiça determinou a expedição de ofícios aos órgãos pagadores da executada para que procedam à penhora mensal de 30% de seus proventos líquidos, resguardando-se o mínimo existencial, até a satisfação integral do débito. O pedido de parcelamento da multa também foi indeferido por falta de amparo legal e por contrariar a efetividade da sanção imposta.

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Outro lado

Procurada pelo GP1 , nesta quarta-feira (17), Rita Lopes não foi localizada. O espaço está aberto para esclarecimentos.