A Justiça negou liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Luzilândia, Ronaldo de Sousa Azevedo , mais conhecido como “Ronaldo Caçambeiro”, que governou o município entre 2017 e 2020. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (22) pela juíza Rita de Cássia da Silva , da Vara Única da comarca, no âmbito de uma Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público.
O ex-gestor é acusado de causar prejuízo aos cofres públicos ao atrasar, de forma injustificada, o pagamento de contas de energia elétrica do município durante sua gestão. Segundo o Ministério Público, a conduta resultou em multas e juros, gerando dano ao erário.
Ao ajuizar a ação, o MP-PI solicitou o bloqueio de bens móveis e imóveis de Azevedo como medida para garantir um eventual ressarcimento aos cofres públicos em caso de condenação.
Mudança na Lei de Improbidade foi decisiva
Em sua decisão, a juíza destacou a mudança fundamental na Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021. Antes dessa alteração, o bloqueio de bens em casos de improbidade não exigia a comprovação de que o réu estivesse tentando se desfazer do patrimônio. O simples indício do ato ilícito era suficiente.
Contudo, a nova legislação tornou a medida mais rigorosa. Agora, para que a indisponibilidade de bens seja decretada, é necessário que o autor da ação (neste caso, o Ministério Público) demonstre um "perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo". Isso significa que é preciso apresentar provas concretas de que o réu está dilapidando seu patrimônio ou tentando ocultar bens para evitar uma futura execução.
A magistrada concluiu que, no caso de Ronaldo Caçambeiro, "não se verificam elementos que indiquem dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta do demandado voltada a frustrar futura execução". Com base nesse entendimento, o pedido de bloqueio foi indeferido.