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Política

Tribunal Superior Eleitoral julga nos próximos dias o prefeito eleito de São Raimundo Nonato

O Juiz Eleitoral da 13ª Zona decidiu pelo deferimento do pedido de impugnação feito pelo MPE considerando o candidato inelegível em razão de reprovação das contas de gestão do Muni

O Tribunal Superior Eleitoral vai julgar nos próximos dias Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão da ministra Luciana Lóssio, que negou seguimento ao Recurso Especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que deferiu o registro de candidatura de Avelar de Castro Ferreira, prefeito eleito de São Raimundo Nonato. O relator, ministro Henrique Neves, encaminhou hoje (01) os autos para a Secretaria de Procedimentos Diversos-Preparação de Sessões, para julgamento. O Agravo regimental é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões.
Imagem: Divulgação Avelar Ferreira.(Imagem:Divulgação )Avelar Ferreira.
Entenda o caso

O Juiz Eleitoral da 13ª Zona decidiu pelo deferimento do pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral considerando o candidato Avelar Ferreira inelegível em razão de reprovação das contas de gestão do Município de São Raimundo Nonato, exercício 2004, pelo TCE/PI, por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. Para o magistrado os efeitos da decisão da Corte de Contas não foram suspensos pela decisão em mandado de segurança.

O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria de votos deu provimento ao recurso e reformando a sentença, deferiu o registro da candidatura de Avelar Ferreira ao cargo de prefeito. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso junto ao TSE contra a decisão que deferiu o registro do candidato.

A Vice-Procuradora-Eleitoral, Sandra Cureau, opinou pelo provimento parcial do Recurso Especial contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e quer que os autos retornem ao Tribunal Regional Eleitoral “para que analise se as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa”.

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