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Juiz Federal recebe ação do Ministério Público contra Ciro Nogueira e Iracema Portella

A ação foi ajuizada no dia 14 de março deste ano pelo Procurador da República, Carlos Wagner Barbosa Guimarães e foi recebida pelo juiz Adrian Soares na última sexta-feira (11).

O juiz federal Adrian Soares Amorim de Freitas, da 1ª Vara Federal, recebeu ação de improbidade administrativa contra o senador Ciro Nogueira e a deputada federal Iracema Portella. A ação foi ajuizada no dia 14 de março deste ano pelo Procurador da República, Carlos Wagner Barbosa Guimarães. 

Ciro e Iracema são acusados de utilizarem "jornal informativo do mandato do senador Ciro Nogueira" para "promoção pessoal e propaganda antecipada da deputada Iracema Portella, esposa de Ciro, então pré-candidata à reeleição, ou seja, utilização de recursos públicos para fins particulares".
Imagem: ReproduçãoCiro Nogueira e Iracema Portella(Imagem:Reprodução)Ciro Nogueira e Iracema Portella
Segundo a denúncia, "a referida publicação teria tiragem, de 120 mil exemplares que teriam sido distribuídos ao Jornal Diário do Povo e Jornal O Dia, aos custos respectivos de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta Reais) e R$ 1.122,00 (mil, cento e vinte e dois Reais), tendo a impressão custado R$ 1.222,08 (mil, duzentos e vinte e dois Reais, oito centavos)".

Ouvidos, Ciro e Iracema defenderam a inexistência de ato de improbidade administrativa, uma vez que a publicação se destinaria à divulgação de atividades parlamentares, constituindo-se em prestação de contas pela ocupação pública correspondente. 

Ainda segundo Iracema, "embora exerça o mandato de deputada federal pelo estado do Piauí, nunca se colocou como pré-candidata e nunca antecipou qualquer propósito de concorrer a qualquer cargo na eleição de 2014".

Acrescentaram que "o informativo CIRO COM VOCÊ não tinha como tratar o tema sem mencionar a participação da 2a requerida, pois os recursos não partiram de emendas do ls Requerido, mas também da Deputada Iracema Portella. Como também não podia deixar de falar da participação da Prefeitura, pois também houve desembolso por parte desta".

Após discorrerem sobre a inexistência de ilicitude da conduta, tendo por base a não caracterização de antecipação de propaganda eleitoral e atipicidade da prática incita por ausência do elemento subjetivo, argumentaram que inexistiu lesão ao erário, porquanto o gasto efetuado com a impressão do informativo possui alicerce normativo contido no Ato da Comissão Diretora nQ 6/2002".

Por fim, o juiz decidiu receber a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para
apresentarem contestação, no prazo legal. A decisão é da última sexta-feira (11).

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